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  • Arauz & Advogados

Novo Tratamento Tributário para Estruturas Offshore

Por Rafael Marconcini e Rodrigo Milla, advogados do Setor de Direito Societário em Araúz Advogados.




A constituição de estruturas de investimento internacionais (offshore) como instrumento de planejamento sucessório tem crescido substancialmente nos últimos anos. Dentre os variados motivos, investidores buscam mitigar os riscos de ordem nacional, diversificar seus investimentos, proteger e organizar a sucessão do patrimônio familiar e, especialmente, se aproveitar de vantagens tributárias.


Nesse sentido, a Medida Provisória (MP) n° 1.171/2023, publicada pelo atual governo em 30 de abril deste ano, impactou seriamente o planejamento de quem busca diversificação através de estruturas no exterior. A medida provisória tem como objeto exatamente a alteração do regime de tributação de ativos internacionais detidos por pessoas físicas que residem no Brasil.


Em relação às offshore, a justificativa da iniciativa é a necessidade de garantir isonomia tributária, uma vez que “o diferimento da tributação das offshores cria uma vantagem financeira relevante para o investimento sob essa estrutura, em comparação com investimentos financeiros feitos diretamente pela pessoa física, que são tributados pelo regime de caixa”. O diferimento indicado ocorria por conta da regra anterior de tributação, que impunha a incidência tributária somente no momento de efetiva transferência dos recursos da offshore para pessoa do sócio – ou seja, quando os resultados fossem realizados.


A combinação da regra nacional passada com a criação de estruturas offshore em jurisdições com tributação reduzida ou inexistente conferia um benefício expressivo aos investidores. Através da nova MP, o tributo é devido com base no resultado anual da pessoa jurídica offshore, independente de realização pelo investidor brasileiro.


Na realidade, a iniciativa do governo tem influência internacional, incorporada no Relatório Tributário do Secretário Geral da OCDE (Indonésia, 2022). Através do documento, a OCDE condena a adoção de incentivos excessivos de disparidade tributária por países, com intuito exclusivo de atrair investimento internacional. De acordo com a organização, além de ineficiente em termos econômicos, a estrutura prejudica a arrecadação – especialmente, para países em desenvolvimento, como o Brasil.


A relevância da posição pública da OCDE se torna concreta aos investidores privados através de outra iniciativa da organização: o compromisso de padrões de “Troca Automática de Informações (AEOI Standard)”, do qual o Brasil faz parte. Por conta do compromisso de transparência, somente em 2021, mais de 100 jurisdições trocaram informações acerca de aproximadamente 111 milhões de contas financeiras, com valor total de 11 trilhões de euros. Dito de outra forma, o risco aos investidores com aplicação no exterior sem a correspondente declaração fiscal é elevadíssimo.


Portanto, dentro do panorama atual, é fundamental que os investidores estruturem suas aplicações internacionais dentro da lei, mas sem prejuízo de sofisticação vantajosa.


Tributação de Pessoa Jurídica Offshore Controlada por Investidor com Residência no Brasil


Nos termos da nova MP, as sociedades e entidades – personificadas ou não, inclusive fundos de investimento e fundações – controladas por pessoas físicas residentes no Brasil, de forma direta ou indireta, que estiverem estabelecidas em jurisdições de tributação favorecida ou que sejam beneficiárias por algum regime fiscal privilegiado, passarão a ser tributadas da seguinte maneira:


i) A partir de apuração individualizada em balanço anual;

ii) Através de conversão em moeda nacional pela cotação de dólares estadunidenses (para venda – Banco Central) para o último dia útil do mês de dezembro do respectivo ano;

iii) Computados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) em 31 de dezembro daquele ano, independente de distribuição, na proporção da participação do investidor brasileiro; e

iv) Incluídos na DAA, na ficha de bens e direitos, “como custo de aquisição adicional do investimento e, quando distribuídos para pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente”.


As regras acima se aplicam, ainda, às entidades controladas offshore que “apurem renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total”. As alíquotas incidentes sobre a parcela anual dos resultados e para fins IRPF são as seguintes:


i) 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais);

ii) 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

iii) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Vale pontuar que a MP trata de uma série de deduções em potencial, sobre as quais trataremos em outra oportunidade.


Trusts


Outra grande novidade da MP é que ela traz considerações, ainda que de forma vaga e abrangente, sobre a figura do trust – componente do sistema jurídico anglo-americano, que não era disciplinado no Brasil.


De acordo com a MP, considera-se trust a “figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários, em relação aos bens e direitos” englobados no trust.


O trust será considerado como estrutura de titularidade direta do instituidor (settlor), e o regime tributário será correspondente às regras da nova MP para os respectivos ativos objeto do trust. Em caso de distribuição, “possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário”, em caso de doação em vida, “ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor”.


Assim, os bens integralizados no trust deverão constar na DAA do instituidor até a concretização da distribuição em favor dos beneficiários, quando será considerada como doação (ou transmissão causa mortis) e sofrerá tributação correspondente, pela Lei Brasileira.


As vantagens do investimento estrangeiro foram esvaziadas?


Em primeiro lugar, temos que lembrar que a manutenção dessas novas regras de tributação depende da conversão da MP em Lei. Diga-se de passagem, desde o início do atual Governo Federal, nenhum projeto de Lei relevante foi votado pelo Congresso Nacional. Ou seja, a falta de articulação política terá que ser sanada rapidamente pelos líderes do governo no Congresso, caso contrário a MP corre sério risco de caducar.


Contudo, considerando-se a eventualidade da conversão da MP em Lei – e sem alterações –, podemos afirmar que o investimento offshore ainda confere diversas vantagens aos investidores. Primeiramente, estruturas sofisticadas, como o trust, são particularmente efetivas para servir propósitos de governança e planejamento sucessório.


A estrutura do trust é ideal para custódia de ativos internacionais com configuração específica no referente ao acesso dos beneficiários ao patrimônio, especialmente, de forma condicionada a aspectos alheios ao falecimento do instituidor. No momento de instituição do trust, é possível prever, por exemplo, que os beneficiários só possam ter acesso aos ativos quando atingirem uma certa idade ou a partir da concretização de determinado evento – até lá, o patrimônio ficará protegido. Em que pese o custo tributário agora embutido, não há estrutura similar na legislação brasileira.


Não menos importante, deve ser considerado que a offshore operacional estará exposta ao mercado de crédito externo, sendo capaz de levantar recursos bancários a juros muito menores que os praticados no mercado brasileiro.


Finalmente, existem opções vantajosas para estruturação de investimento internacional fora dos chamados paraísos fiscais. Luxemburgo, por exemplo, oferece incentivos sólidos ao investimento estrangeiro através de benefícios tributários, contanto que preenchidos certos requisitos. Trata-se do epicentro de investimento offshore na Europa, que oferece segurança jurídica e previsibilidade a partir de uma legislação vantajosa ao investimento estrangeiro.


A grande vantagem de Luxemburgo para investidores brasileiros é o tratado contra dupla tributação firmado entre o Brasil e o país europeu, que permite dedução tributária em determinadas hipóteses.


Em todo caso, a estruturação internacional do investimento é complexa e deve ser planejada de forma detalhada, com base na natureza dos ativos englobados e na jurisdição escolhida. O aproveitamento das vantagens jurídicas e tributárias na esfera internacional depende do cumprimento de condições específicas, que variam de acordo com o país e o investimento realizado. Por isso, uma assessoria jurídica especializada é essencial.

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