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Decreto nº 11.878/2024: Regulamento do credenciamento para contratação pública de bens e serviços

Por Alex Spinosa Mostafa e Loris El Hadi Maestri, Advogados no Setor de Direito Administrativo/Regulatório do Araúz Advogados


Ontem, 09 de janeiro de 2024, foi publicado o Decreto Federal nº 11.878/2024, que regulamenta o art. 79 da Lei de Licitações (14.133/2021), tratando do procedimento auxiliar de credenciamento para contratação de bens e serviços pela administração pública federal.


O credenciamento consiste no processo administrativo de chamamento público, por meio do qual Administração convoca interessados na prestação de serviços e fornecimento de bens, para eventual contratação futura.


Saliente-se que a recém revogada Lei nº 8.666/93, que até então regulava a matéria de licitações e contratos administrativos, sequer previa o mecanismo do credenciamento, embora já reconhecido pela doutrina e pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e dos Estados, como uma espécie de inexigibilidade de licitação (art. 25 da Lei nº 8.666/93), diante de ocasiões em que o procedimento competitivo era inviável.


Frente a lacuna que se verificava na Lei nº 8.666/93, andou bem o legislador ao instituir, de forma expressa, o credenciamento como instrumento auxiliar de contratação (art. 78), tal qual o PMI, sistema de registro de preços, dentre outros.  


O art. 79, caput, da Lei nº 14.133/2021, dispõe sobre as hipóteses de contratação via credenciamento, quais sejam: (i) contratação paralela e não excludente (quando for mais vantajosa a contratação de diversos interessados em detrimento da escolha excludente de um ou poucos vencedores); (ii) contratação com seleção a critério de terceiros, que não reflitam uma decisão administrativa propriamente; e (iii) em mercados fluidos, isto é, com dinamicidade de preços. Além disso, o parágrafo único acrescenta regras para o processo de credenciamento, limitando-se a isto.


Demais diretrizes foram então definidas pelo ato regulamentar (Decreto nº 11.878/24), que, em seu artigo 5º, estabeleceu o rito do processo de credenciamento, consistindo nas fases: (i) preparatória; (ii) de divulgação do edital; (iii) de registro do requerimento de participação; (iv) de habilitação; (v) recursal, e (vi) de divulgação da lista dos credenciados.


O edital de credenciamento deverá conter as informações mínimas discriminadas no art. 7º do Regulamento, e será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, em respeito ao art. 54 da Lei 14.133/2021, que privilegia, não só o princípio da publicidade, como também, a existência de um portal eletrônico centralizado de compras públicas.


De mais a mais, é obrigatória a inscrição prévia do interessado no SICAF, bem como a apresentação de requerimento contendo a intenção em credenciar-se ao órgão credenciante, para eventual e futura prestação de serviços ou fornecimento de bens.


Para fins de habilitação, o órgão credenciante solicitará documentos suficientes à comprovação da capacidade de execução do objeto (art. 11), através das exigências de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, condições estas que deverão ser mantidas em toda a vigência contratual.


Após a formalização da lista de credenciados, a Administração poderá, durante todo o prazo de validade do credenciamento, convocar os credenciados para assinar o contrato correspondente às prestações de serviços e fornecimentos de bens, dentro do prazo fixado no edital, que pode ser prorrogado por igual período.


Outrossim, poderá ocorrer o descredenciamento da empresa quando houver: (i) pedido do credenciado; (ii) perda das condições de habilitação; (iii) descumprimento contratual injustificado, ou (iv) incidência de sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.


Qualquer interessado poderá impugnar ou esclarecer o edital de credenciamento, aplicando-se, para tanto, o prazo de três dias úteis, antes da data de abertura da credenciamento, a que se refere o art.  164 da Lei 14.133/2021.


Ainda, após a decisão da Administração sobre a habilitação, os interessados poderão manifestar interesse recursal, devendo apresentar as respectivas razões no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão.


Em detida análise, obtém-se duas conclusões: a primeira, com relação a relevância da Lei 14.133/2021, ao prever expressamente o mecanismo de credenciamento, matéria que carecia na legislação anterior. Em segundo lugar, que o Decreto Federal nº 11.878/2024 esclarece pontos omissos na Lei Geral de Licitações, quanto ao rito do credenciamento, o que certamente garantirá maior transparência nas contratações públicas, e segurança jurídica aos prestadores de serviços e fornecedores de bens à Administração Pública e seus órgãos de controle.

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