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Medidas Provisórias Nº 1.045 e 1.046

Por Matheus Sandoli Dias, Advogado em Araúz & Advogados Associados



Na esteira de políticas que visam diminuir o impacto da pandemia do Coronavírus na economia e, por consequência, nas relações de trabalho, o Governo Federal editou duas novas Medidas Provisórias, quais sejam, MP 1.045/2021 e MP 1.046/2021.


MP nº 1.045 – Prazo de vigência: 120 dias (art. 2º):


A MP nº 1.045 possui bastante similaridade com a MP nº 936, editada no início da pandemia no ano de 2020 e, portanto, reestabelece o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conforme passa a expor.


O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago para os casos de redução proporcional de jornada e salário, bem como para suspensões temporárias do contrato de trabalho (art. 3º).


Para que sejam estabelecidas algumas destas duas medidas, o empregador deverá realizar acordo com o(s) trabalhador(es), de modo que estes acordos deverão ser informados ao Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias após a sua celebração. A primeira parcela do benefício será paga em até 30 dias a contar da celebração do acordo (art. 5º).


Da mesma forma que previa a MP nº 936/2020, o benefício não será devido àqueles em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24de julho de 1991, além de seguro-desemprego ou benefício de qualificação profissional (art. 6º).

- Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário


A redução proporcional de jornada e trabalho poderá ser estabelecida através de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo (art. 7º, II).


Caso ocorra mediante acordo individual escrito, o empregador deverá encaminhar a proposta de acordo com até dois dias de antecedências ao trabalhador, de modo que os percentuais de redução respeitem os percentuais de 25%, 50% e 70% (art. 7º, III).


Caso seja de interesse do empregador, poderá pagar ao trabalhador uma ajuda compensatória durante o período de redução, de forma indenizatória (art. 9º).


A jornada de trabalho originária será retomada, no prazo corrido de dois dias, após encerramento do prazo estabelecido no acordo ou caso o empregador informe ao trabalhador a sua decisão de antecipar o fim do período de redução (art. 7º, § 1º).


- Da suspensão temporária do contrato de trabalho


A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser estabelecida através de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo (art. 8º, § 1º).


Caso ocorra mediante acordo individual escrito, o empregador deverá encaminhar a proposta de acordo com até dois dias de antecedências ao trabalhador (art. 8º, § 2º).


Na vigência da suspensão temporária o empregado manterá o seu direito ao recebimento de todos os benefícios inerentes ao contrato de trabalho, bem como poderá optar por recolher à previdência social na qualidade de segurado facultativo (art. 8º, § 3º).


O contrato de trabalho será reestabelecido, no prazo corrido de dois dias, após encerramento do prazo entabulado no acordo ou caso o empregador informe ao trabalhador a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão (art. 8º, § 4º).


É terminantemente proibido que o trabalhador realize qualquer tipo de atividade em nome do empregador durante o período de suspensão, mesmo que de forma remota ou de forma parcial, sob pena de restar descaracterizado o acordo e o empregador ter que arcar com todos os salários e encargos do período, além das demais penalidades previstas no art. 8º, § 5º.


Caso a empresa tenha auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá realizar a suspensão do contrato mediante pagamento de uma ajuda de custo compensatória mensal no valor de 30% do salário do trabalhador, a qual terá caráter indenizatório (art. 8º, § 6º c/c art. 9º).


- Demais considerações


Tanto para os casos de redução, como nas suspensões do contrato, o empregado terá garantia de emprego durante a vigência do acordo. De igual forma, encerrado o período do acordo, o trabalhador fará jus a garantia de emprego pelo mesmo prazo em que tenha ocorrido a redução ou a suspensão temporária (art. 10).



Caso o acordo seja realizado com empregada gestante, a garantia de emprego da Medida Provisória terá vigência após esgotado o prazo de estabilidade provisória decorrente da gestação (art. 10, III).


De forma contrária, para os acordos realizados dotados de outras estabilidades legais, por primeiro será computada a garantia desta MP, ficando a estabilidade originária suspensa, sendo retomada após término da garantia decorrente da redução ou suspensão do contrato (art. 10, § 2º).


As medidas tratadas pela MP nº 1.045 só poderão ser implementadas, via acordo individual, para trabalhadores com salário até R$ 3.300,00 ou para os possuidores de diploma de curso superior e salário que seja igual ou ultrapasse duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 12).


Caso o trabalhador não se enquadre nos requisitos acima, só poderá ser incluído no Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda mediante negociação coletiva, exceto para os casos de redução de salário e jornada de 25% ou para os demais casos se do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado (art. 12, § 1º).


Caso a empresa possua trabalhadores com aviso prévio em curso poderá, em comum acordo com o trabalhador, realizar o cancelamento do aviso e, se for de interesse das partes, incluir o trabalhador nas possibilidades trazidas pela MP nº 1.045 (art. 19).




MP nº 1.046 – Prazo de vigência: 120 dias (art. 1º):


A MP nº 1.046 traz diversas medidas que poderão ser implantadas nas relações de trabalho, com o intuito de equilibrar a crise econômica advinda com a Pandemia, bem como preservar o maior número de empregos possíveis.


Dentre estas medidas estão: adoção do regime de teletrabalho, antecipação de férias, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, adoção de banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (art. 2º).

- Do teletrabalho

A critério exclusivo do empregador, poderá o regime de trabalho de um ou mais trabalhadores ser alterado para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. Tal alteração não exige qualquer formalização por acordo ou aditivo contratual, bem como, a qualquer tempo o empregador poderá solicitar o retorno ao trabalho em modalidade presencial (art. 3º).


O trabalhador deverá ser comunicado da alteração do regime de trabalho com antecedência mínima de 48h, por escrito ou meio eletrônico.


Ainda, a adoção do teletrabalho exclui o empregado do controle de jornada (art. 62, III da CLT), bem como a utilização de equipamentos eletrônicos, mesmo que fornecidos pela empresa, fora do horário de trabalho, não configura tempo à disposição do empregador, exceto se houver alguma previsão contratual ou convencional quanto a isso.


Por fim, o teletrabalho ou trabalho a distância também poderá ser aplicado aos estagiários e aprendizes (art. 4º).


- Da antecipação de férias individuais


O empregador, por decisão unilateral, poderá determinar a antecipação de férias do trabalhador, cujo período aquisitivo ainda esteja em curso, devendo comunicar o empregado com antecedência mínima de 48 horas (art. 5º).


De igual modo, poderá o empregador negociar com o trabalhador, mediante acordo individual escrito, a antecipação de férias futuras, ou seja, férias em que o período aquisitivo ainda não tenha iniciado (art. 5º, § 2º).


Em caso de rescisão contratual, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado (art. 10).


Em ambos os casos, o terço constitucional de férias, a critério do empregador, poderá ser pago após a concessão das férias, limitado à data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 (art. 7º). E o pagamento das férias poderá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (art. 9º).


- Da concessão de férias coletivas


A critério do empregador, poderão ser concedidas férias coletivas a todos ou trabalhadores da empresa ou a grupos específicos, de modo que os trabalhadores afetados deverão ser comunicados, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas. As férias coletivas poderão ser concedidas em período superior a trinta dias (art. 11).


Serão aplicadas para as férias coletivas as mesmas regras das férias individuais trazidas por esta MP, no que tange ao adiantamento de férias cujo período aquisitivo esteja em curso, bem como no pagamento das férias e do terço constitucional (art. 12).


Por fim, para a concessão de férias coletivas não será obrigatória a comunicação previa ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria (art. 13).


- Do aproveitamento e da antecipação de feriados


A critério do empregador, poderão ser adiantados o gozo de feriados federais, estaduais e municipais, incluindo os religiosos. Os trabalhadores atingidos por esta antecipação deverão ser comunicados com antecedência mínima de 48 horas, devendo constar expressamente a indicação dos feriados que estão sendo adiantados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação de saldo de banco de horas (art. 14).

- Do banco de horas


Em casos de interrupção de suas atividades, o empregador poderá instituir, por meio de acordo individual escrito ou coletivo, o regime de banco de horas, o qual poderá ser compensado em até 18 meses após o fim da vigência da MP.


A compensação poderá ser feita mediante prorrogação da jornada de trabalho em até duas horas diárias, desde que não ultrapassado o limite diário de 10 horas trabalhadas, sendo que para o início desta compensação não haverá necessidade de realização de acordo individual ou escrito (art. 15).


- Da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho


Durante o prazo de vigência da MP, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, os quais deverão ser realizados em até 120 dias após o término da vigência da MP. Estão excetuados desta regra os exames demissionais dos trabalhadores em teletrabalho e trabalho a distância (art. 16).


Para os trabalhadores da área da saúde fica mantida a obrigatoriedade da realização dos exames ocupacionais e treinamentos.


Os exames médicos periódicos vencidos durante o prazo de vigência da MP, poderão ser realizados em até 180 dias contados do término da vigência.


O exame demissional poderá ser dispensado se o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.


Fica suspensa pelo prazo de 60 dias, contado da data de publicação da MP, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho (art. 17).


As reuniões de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), mesmo que para processos eleitorais, poderão ocorrer de maneira inteiramente remota (art. 18).


- Do diferimento do recolhimento do FGTS


Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente. Esta suspensão ocorrerá independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou mesmo de adesão prévia (art. 20).


Ademais, os depósitos das competências acima elencadas poderão ser pagos de forma parcelada, sem a incidência de qualquer multa ou encargo, em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021 (art. 21).


O empregador que aderir a tal possibilidade de suspensão e parcelamento deverá declarar as informações até 20/08/2021.


Caso haja rescisão de contrato de trabalho durante o período de suspensão, todos os depósitos daquele trabalhador deverão ser regularizados de forma antecipada (art. 22).


- Demais disposições


Estabelecimentos de saúde poderão, mesmo para atividades insalubres ou em regime de trabalho de 12x36, via acordo individual escrito, instituir prorrogação de jornada e adoção de escalas de horas suplementares (art. 27).


O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de no mínimo um mês e, no máximo, três meses (art. 31).


Fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos no Título VI da CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho (art. 32).

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