Por Caio Gonçalves, advogado do Setor Direito Administrativo em Araúz Advogados.
Em um mundo totalmente globalizado e digitalizado, obter informações pode ter como consequência a criação de um novo produto, uma nova tendência ou até uma descoberta tecnológica que terá efeitos extremamente benéficos para sociedade.
Contudo, o poder da informação não se limita a benefícios, ainda mais quando se trata de dados pessoais, isto é, quando a relação envolve questões privadas.
Fato é que assuntos como gastos no cartão de crédito, informações referentes à saúde, convicções religiosas e dentre outros atingem a privacidade de seus titulares se violadas e divulgadas.
Nesse sentido, a LGPD - que é a atual e principal norma que tutela os dados pessoais no Brasil - prevê vários princípios como o respeito à privacidade, à autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade e outros que, em muito, se relacionam com direitos fundamentais já previstos na Constituição Federal.
Ocorre que, apesar da menção desses princípios constitucionais na LGPD, existe uma diferença jurídica relevante, pois direitos fundamentais são cláusulas pétreas, ou seja, o poder legislativo não pode criar restrições ao exercício desse direito, garantindo, assim, a máxima eficácia no ordenamento jurídico.
Nesse contexto, no dia 10/02/2022, por reconhecer a importância do tema, foi promulgada a Emenda Constitucional 115/2022 que elenca a proteção de dados pessoais como direito fundamental e, também, assegurou a competência privativa da União para legislar acerca da proteção e tratamento de dados pessoais.
A importância de delimitar esse tema apenas à União é, também, relevante e benéfica, pois evita-se que cada Estado crie normas específicas, ocasionando uma tremenda insegurança jurídica.
Ademais, questiona-se, como uma empresa com filiais em vários Estados realizaria o tratamento de dados com várias normas locais diferentes? Por isso, a fragmentação desse tema só causaria prejuízos, tendo o legislador acertado em restringir a competência, uma vez que garante uma uniformidade quanto à proteção de dados.
Desse modo, considerando que a proteção de dados pessoais se tornou direito explícito constitucionalmente, a consequência é que a sua eficácia seja garantida, podendo, nas palavras do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, atrair mais investimentos internacionais para o Brasil[1].
[1] https://www.gov.br/anpd/pt-br/protecao-de-dados-pessoais-agora-e-um-direito-fundamental
Ótima análise, Caio! A EC 115/2022 é realmente um marco para consolidar a proteção de dados como um direito fundamental e garantir a segurança jurídica necessária para empresas e indivíduos. A centralização legislativa evita conflitos normativos e fortalece a confiança internacional no Brasil como um país comprometido com a privacidade e o uso responsável das informações pessoais.
The topic of personal data as a fundamental right and the exclusive competence of the Union is crucial in understanding the balance between individual privacy and governmental power this site offers an insightful perspective on how the protection of personal data is enshrined as a fundamental right in many democratic constitutions, emphasizing the need for consistent regulations that safeguard citizens’ privacy across borders.