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  • Arauz & Advogados

Contribuição Assistencial: Atualização do entendimento do Supremo Tribunal Federal

Atualizado: 2 de jun. de 2023

Por Graziella M. Cabral da Rosa, advogada do Setor Trabalhista em Araúz Advogados.



Tema discutido amplamente após o advento da Lei 13.467/2017, a Receita Sindical retornou aos debates em razão do julgamento de Embargos de Declaração apostos em face do Acórdão proferido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.018.459 (Tema 935 da Repercussão Geral), que trata da constitucionalidade da instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuição assistencial compulsória a empregados da categoria não sindicalizados.


Cumpre destacar que a receita sindical é composta pela contribuição sindical, a contribuição confederativa, a contribuição assistencial, tema de estudo do presente artigo, e as mensalidades dos sócios do sindicato, nos termos da Constituição e da Legislação Trabalhista.


A Contribuição Assistencial é descrita no permissivo constante do art. 513, alínea e da CLT e, acerca dos tema, nos ensina Sergio Pinto Martins[1]:


“(...) um pagamento feito pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação.”


Da lei e da interpretação doutrinária se verifica dois pontos principais a serem considerados: que a natureza jurídica da contribuição assistencial é o custeio das atividades realizadas pelo sindicato; e que seu pagamento pode ser realizado apenas por aqueles da categoria representada pelo referido Sindicato.


Se faz importante destacar que, quando do julgamento e publicação da decisão referente ao ARE 1.1018.459 originalmente, em 23/02/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal havia firmado o seguinte entendimento:


“(...) fixar o entendimento no sentido de que é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.”[2]


O entendimento reafirma a jurisprudência existente na Corte até o momento do julgamento.


A decisão foi proferida com base na obrigatoriedade da contribuição sindical até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, pois entendia-se que esta era a principal fonte de custeio dos sindicatos.


Com a oposição de Embargos de Declaração no ARE 1.1018.459, a Corte, com fundamento no novo cenário existente após a Reforma Trabalhista, tem se posicionado pelo reconhecimento da constitucionalidade da Contribuição Assistencial a trabalhadores não sindicalizados., porém respeitando-se o direito a oposição por parte dos trabalhadores.


Analisando-se o voto do Relator, Min. Gilmar Mendes:


"Tendo em vista que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação, entendo que a solução trazida pelo Ministro Roberto Barroso é mais adequada (...), garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações dessa natureza."


Nesta toada, entendemos, que alguns pontos de atenção devem ser levantados.


O primeiro é o fato de que diversas entidades sindicais já adotavam o entendimento de que a autorização dos colaboradores, para recolhimento da contribuição assistencial, ocorria na assembleia que aprovou o instrumento coletivo, não existindo, portanto, o caráter compulsório.


A interpretação acima admitia posicionamento diverso, residindo a controvérsia na compulsoriedade ou não da contribuição assistencial aprovada em sede de assembleia.


Neste ponto, importante destacar Nota Técnica 02/2018 do Ministério Público do Trabalho, que apoiava tal interpretação:


“A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma de desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e)”


Portanto, a mudança de entendimento do STF mantém prática anteriormente adotada e elimina a discussão sobre a validade da mera aprovação em assembleia para o desconto da contribuição.


Ainda, apontamos com certa preocupação a inexistência de um procedimento justo e isonômico de oposição, aplicável a todos os casos, o que não consta nos votos proferidos até o momento, sendo que este seria essencial para os trabalhadores, empresas e entidades sindicais, proporcionando segurança jurídica e respeitando os princípios da liberdade sindical do empregado e da livre associação.


Por fim, destacamos que o julgamento está suspenso, em razão do pedido de vistas pelo Ministro Alexandre de Moraes, mas até o momento encontra-se com 5 votos favoráveis e 1 desfavorável, estando o entendimento da constitucionalidade da contribuição assistencial validado pela Corte.


[1] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho – 39ª edição São Paulo: SaraivaJur, 2023, pg. 1117. [2] Acórdão publicado DJE 10/03/2017. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5112803&numeroProcesso=1018459&classeProcesso=ARE&numeroTema=935> Acesso em 26/04/203

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