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  • Arauz & Advogados

As cooperativas: conhecer para entender.

Por Paulo Stöberl, advogado da Área de Direito Cooperativo em Araúz Advogados.



O número e a pujança econômica das cooperativas têm aumentado muito nos últimos anos, com crescimento anual relevante, principalmente no setor do agronegócio, crédito e saúde.


O último relatório comparativo que a Organização das Cooperativas do Estado do Paraná (OCEPAR) publicou, demonstra estatisticamente esse crescimento:




Fonte: Sistema OCEPAR[1], 2021.


Números expressivos, crescimento econômico e relevante quantidade de pessoas envolvidas são alguns dos elementos que caracterizam as cooperativas, atualmente no Brasil e chamam a atenção geral mas, relevante também, é o ethos que recobre as cooperativas – o cooperativismo – e que envolve de tal forma esse tipo societário ao ponto de lhe moldar uma natureza sui generis de funcionamento, se comparada às empresas (sociedades empresárias). Razão disso é o comando constitucional[2] dirigido ao Estado para apoiar e estimular o cooperativismo.


Tenho observado um aumento no interesse, tanto da mídia como das pessoas em geral, em conhecer melhor essas sociedades, no entanto, tenho também notado algumas vezes, em conversas com colegas e alunos, que ainda há um certo desconhecimento acerca das cooperativas. Talvez a principal dúvida seja a diferença entre as cooperativas e as empresas, ainda mais se observarmos o percentual de atuação das cooperativas na economia brasileira e especialmente aqui no Paraná, que tem forte tradição agropecuária. Nesse sentido os números “falam” por eles mesmos:




As cooperativas praticam atividades econômicas no mercado, como assim o é, em relação a todas as sociedades, justamente é esse o elemento que as diferenciam das associações, (GONÇALVES NETO, 2010, p. 23)[3]. Enquanto as associação existem para praticar atividades recreativas, sociais, esportivas, assistenciais, etc, as sociedades praticam (basicamente) atos consistentes na circulação e produção de bens e serviços.


Dessa forma, como as cooperativas são sociedades, podem praticar qualquer “gênero de serviço, operação ou atividade” e nesse sentido, a lei geral de regência das cooperativas (Lei nº 5.764/71, art.10)[4], possibilita classificá-las conforme a atividade econômica que praticam no mercado, decorre daí, a utilização do vocábulo “ramos”, pela OCB[5], para agrupar o conjunto de cooperativas pela sua atividade, que atualmente são sete: agropecuário, crédito, saúde, transporte, trabalho e produção de bens ou serviços, consumo e infraestrutura.


No Paraná, atualmente os três “maiores” ramos, em relação a cooperados, empregados e faturamento são o agropecuário, o crédito e a saúde, segundo dados da OCEPAR (2022)[6]:




Todavia, a par dos números, penso que o conhecimento mais relevante para compreensão das cooperativas é saber que esse tipo de sociedade possui um ethos, que é o cooperativismo – doutrina econômico-social que visa “eliminar os desajustamentos sociais”, (FRANKE, 1973, p.01). Dito de outra forma, as cooperativas integram uma doutrina socioeconômica que se propõe a criar alternativas de obtenção de receita e mais justa distribuição de renda, na medida em que são sociedades sem fins lucrativos, cujos resultados anuais da atividade societária – as sobras - são repartidos entre os seus sócios, na proporção das operações destes com a sociedade e não pelo percentual de capital social que possuem, conforme determina a lei[7].


As cooperativas, diferentes das sociedades empresárias (empresas), tem a “função existencial” de ligar as atividades econômicas dos cooperados ao mercado, incrementando-as, (FRANKE, 1973, p.15)[8]. Dessa forma, enquanto o acionista é um investidor, o cooperado é utente[9], pois se utiliza da cooperativa para a “promoção das atividades economias individuais”; portanto deve continuar a praticar a sua atividade econômica, por meio da cooperativa, pois só assim a cooperativa lhe será útil, (HENZLER, 1961, p.15)[10].


Em termos práticos, em observação do desenrolar da dinâmica de uma cooperativa agropecuária, (que é constituída apenas de produtores rurais), a cooperação só existirá se os cooperados entregarem suas produções para a sociedade, para que esta as comercialize no mercado, agregando assim valor ao produto, quer pela transformação (beneficiamento/industrialização), quer possibilitando lote (volume), para ganho na comercialização, pela maior escala.


Essa é a razão da utilização do vocábulo “utente” para qualificar o cooperado, pois ele se reveste de uma tripla natureza, na medida em que é co-proprietário da cooperativa (possui quotas da sociedade); é usuário da cooperativa (se utiliza de sua estrutura para incremento de sua atividade econômica) e; é fornecedor (fornece a matéria prima para o funcionamento da cooperativa). Portanto, a cooperativa só existe para e em função do cooperado, como comumente se diz no meio cooperativo: o cooperado é o criador e a cooperativa é a criatura.


Dessa forma, por todas essas colocações que foram feitas nesse texto, nota-se que as cooperativas são sociedades “diferentes” das outras, possuem particularidades e assim merecem atenção quando examinadas.


[1]/https://www.paranacooperativo.coop.br/ppc/images/Comunicacao/2022/cenarios_cooperativismo_pr/CENARIO_CONSOLIDADO_PR_DEZ_21_.pdf. Acesso em 08.02.2023. [2] Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de ... incentivo e planejamento ... § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. [3] Fins econômicos - GONÇALVES, Neto. Sociedade de Médicos. São Paulo: LEX Editora S.A., 2010. [4] Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados. [5] Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) classificação das cooperativas em ramos: https://www.somoscooperativismo.coop.br/ramos. Acesso em 08.02.2023. [6] OCEPAR, 2022. Disponível em: https://www.paranacooperativo.coop.br/ppc/index.php/sistema-ocepar/comunicacao/relatorio-de-atividades. Acesso em 02.05.2023. [7] Ver o texto do inciso V, do artigo 4º, da Lei nº 5.764/71. [8] Ver Teoria da “sociedade Auxiliar” In: FRANKE, Walmor. O Direito das Sociedades Cooperativas. São Paulo: Saraiva, 1973. [9] Aquele que usa, se serve de algo; usuário. [10] "Diese Kommerzielle Grundaufgabe der genossenschaftlichen Betriebswirtschaft - Mitteiler zwingen Markt und Mitegliederwirtschaften zu sein und dadurch die Mithenzlerer zu fördem."

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