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  • Arauz & Advogados

Alterações no Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e os Reflexos no Setor

Por Danielle Wardowski Cintra Martins e Loris El Hadi Maestri, advogadas do setor de Direito Administrativo em Arauz Advogados



A última quinta-feira (01.06.2023) foi marcada pela entrada em vigor da Resolução nº 5.998/2022 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que promoveu mudanças expressivas no Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, revogando a Resolução nº 5.947/2021.


A inovação regulamentar propõe o efetivo aprimoramento do regulamento nacional, com base em padrões internacionais de controle, e com vistas à consecução da competência prevista no art. 24, XIX da Lei Federal nº 10.233/2001, que confere à ANTT o dever de “estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas”.


De acordo com o Relatório Preliminar de Análise de Impacto Regulatório feito no bojo da Audiência Pública nº 03/2022, a atualização do regulamento visa corrigir a defasagem da legislação brasileira quando comparada aos padrões técnicos estabelecidos pelo Orange Book, um compilado de recomendações internacionais da ONU, voltadas ao transporte de produtos perigosos, e submetido a revisões bianuais, que atualmente encontra-se na 22ª edição.


Pretendeu-se, portanto, harmonizar o regulamento brasileiro às inovações tecnológicas incorporadas pela ONU ao longo dos últimos anos, com atenção especial ao reconhecimento e classificação de novos produtos perigosos; ao desenvolvimento de novas embalagens habilitadas ao transporte de produtos perigosos; à aderência de novas prescrições de rotulagem, além da alteração das infrações e sanções originalmente previstas.


Dentre as contribuições abarcadas pelo novo regulamento, destaca-se a proibição do transporte de produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores, salvo disposição contrária do Código de Trânsito Brasileiro (art. 12, §3).


Também houve alteração do rol de documentos de porte obrigatório, tornando dispensável a declaração do expedidor. Sem embargo, permanece obrigatório o preenchimento do documento da carga, que já contempla a descrição técnica do produto perigoso (numeração da ONU), nome apropriado para embarque, classificação de risco, entre outras informações de segurança ao transporte (art. 23). Na AIR[1], a ANTT pontuou ainda que exigência da documentação física foi superada por legislações que autorizam a adoção de documentos eletrônicos.


A Resolução nº 5.998/2022 também reformulou a redação do art. 34 da norma revogada, para fins de redução da responsabilidade do contratante do frete de produtos perigosos, sob a ótica de que o agente regulado é o transportador e o embarcador da carga. Adotada essa premissa, o contratante não mais se responsabiliza pela garantia de que o expedidor avalie as condições de segurança antes da viagem.


No mais, tratou de unificar a penalidade de multa aplicável ao transportador de cargas próprias, hipótese em que o transportador e expedidor são a mesma pessoa, em atenção ao princípio da vedação ao bis in idem. Até então, a penalidade de multa era aplicada de forma solidária ao transportador e embarcador, considerando que o regulamento anterior não contemplava essa exceção.


As Instruções Complementares anexas ao regulamento de produtos perigosos também foram afetadas pela atualização legislativa da ANTT, especialmente nos seguintes aspectos: (i) dispensa da regulamentação ao transporte de produto perigoso realizado por representante de empresas, para a demonstração ao cliente, limitado à quantidade máxima de 5kg ou 5 litros por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo, com embalagens seguras; (ii) incrementa novas definições e classificações constantes na Edição 22ª do Orange Book; (iii) inclui novas instruções para embalagens já previstas no regulamento da ONU.


Em síntese, as atualizações trazidas pela Resolução nº 5.998/2022 ao Regulamento Rodoviário de Produtos Perigosos representam um grande avanço ao setor de transporte de cargas, notadamente por demonstrar os esforços empenhados pela agência reguladora ao pretender harmonizar o regulamento nacional aos padrões técnicos e normativos aplicados internacionalmente.


A renovação esporádica da legislação brasileira é de grande valia ao desempenho da cadeia de transporte, sobretudo porque representa a recepção de novos produtos classificados pela ONU como perigosos, bem como de prescrições de rotulagens e embalagens, incremento este que viabiliza a movimentação de novas mercadorias em âmbito nacional; fomenta a indústria química e as empresas de transporte/logística, e reduz entraves nas operações de exportação e importação de determinados produtos.


[1] Análise de Impacto Regulatório.

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