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Reforma Tributária e os Planos de Assistência à Saúde

  • Foto do escritor: Araúz Advogados
    Araúz Advogados
  • há 2 dias
  • 3 min de leitura


Em quais casos os planos de assistência à saúde ficam sujeitos ao regime específico de incidência do IBS e da CBS?

Nos casos em que esses serviços sejam prestados por: seguradoras de saúde, administradoras de benefícios, cooperativas operadoras de planos de saúde, cooperativas de seguro saúde e demais operadoras de planos de assistência à saúde (art. 234, da LC n° 214/2025).

 

Qual será a base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de planos de assistência de saúde?

A base de cálculo será composta da receita dos serviços, compreendendo: os prêmios e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa e as receitas financeiras, no período de apuração, dos ativos garantidores das reservas técnicas, efetivamente liquidadas (art. 235, inc. I, da LC n° 214/2025).

 

A base de cálculo terá alguma dedução? 

Sim. A base de cálculo terá as seguintes deduções: indenizações correspondentes a eventos ocorridos, efetivamente pagas, pelo regime de caixa; valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que houverem sido computados como receitas, valores pagos por serviços de intermediação de planos de saúde,  taxa de administração paga às administradoras de benefícios e dos demais valores pagos a outras entidades abrangidas pelo regime específico (art. 235, inc. II, da LC n° 214/2025).

 

Quais serão as alíquotas do IBS e da CBS?

As alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde serão nacionalmente uniformes e corresponderão às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento) (art. 237, da LC n° 214/2025).

 

Os adquirentes de planos de assistência à saúde poderão aproveitar os créditos de IBS e CBS?

Não. É vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde, excetuados os serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 238, da LC n° 214/2025).

 

Os planos de assistência à saúde estarão sujeitos a alguma obrigação acessória específica? 

Sim. Os planos de assistência à saúde deverão apresentar, a título de obrigação acessória, informações sobre a identidade das pessoas físicas que forem as beneficiárias titulares dos planos de assistência à saúde e os valores dos prêmios e contraprestações de cada uma (art. 239, da LC n° 214/2025).

 

Nos casos de importação de serviços de planos de assistência à saúde, haverá a incidência do IBS e da CBS? 

Sim. Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à saúde, deverá ocorrer a incidência de IBS e de CBS pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País sobre o valor da operação (art. 241, da LC n° 214/2025).

 

Nos casos de exportação de serviços de planos de assistência à saúde, haverá a incidência do IBS e da CBS? 

Não. Caso venha a ser permitido o fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde para residentes ou domiciliados no exterior para utilização no exterior, esse fornecimento será considerado como uma exportação e ficará imune ao IBS e à CBS (art. 242, da LC n° 214/2025).

 

Além destes aspectos, há diversos outros detalhes a serem analisados sobre os Planos de Assistência à Saúde na Reforma Tributária, alguns deles ainda pendentes de regulamentação. Por isso, acompanhe nossas publicações para se manter atualizado sobre o tema!

 
 
 

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