Reforma Tributária e os Planos de Assistência à Saúde
- Araúz Advogados
- há 2 dias
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Em quais casos os planos de assistência à saúde ficam sujeitos ao regime específico de incidência do IBS e da CBS?
Nos casos em que esses serviços sejam prestados por: seguradoras de saúde, administradoras de benefícios, cooperativas operadoras de planos de saúde, cooperativas de seguro saúde e demais operadoras de planos de assistência à saúde (art. 234, da LC n° 214/2025).
Qual será a base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de planos de assistência de saúde?
A base de cálculo será composta da receita dos serviços, compreendendo: os prêmios e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa e as receitas financeiras, no período de apuração, dos ativos garantidores das reservas técnicas, efetivamente liquidadas (art. 235, inc. I, da LC n° 214/2025).
A base de cálculo terá alguma dedução?
Sim. A base de cálculo terá as seguintes deduções: indenizações correspondentes a eventos ocorridos, efetivamente pagas, pelo regime de caixa; valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que houverem sido computados como receitas, valores pagos por serviços de intermediação de planos de saúde, taxa de administração paga às administradoras de benefícios e dos demais valores pagos a outras entidades abrangidas pelo regime específico (art. 235, inc. II, da LC n° 214/2025).
Quais serão as alíquotas do IBS e da CBS?
As alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde serão nacionalmente uniformes e corresponderão às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento) (art. 237, da LC n° 214/2025).
Os adquirentes de planos de assistência à saúde poderão aproveitar os créditos de IBS e CBS?
Não. É vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde, excetuados os serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 238, da LC n° 214/2025).
Os planos de assistência à saúde estarão sujeitos a alguma obrigação acessória específica?
Sim. Os planos de assistência à saúde deverão apresentar, a título de obrigação acessória, informações sobre a identidade das pessoas físicas que forem as beneficiárias titulares dos planos de assistência à saúde e os valores dos prêmios e contraprestações de cada uma (art. 239, da LC n° 214/2025).
Nos casos de importação de serviços de planos de assistência à saúde, haverá a incidência do IBS e da CBS?
Sim. Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à saúde, deverá ocorrer a incidência de IBS e de CBS pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País sobre o valor da operação (art. 241, da LC n° 214/2025).
Nos casos de exportação de serviços de planos de assistência à saúde, haverá a incidência do IBS e da CBS?
Não. Caso venha a ser permitido o fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde para residentes ou domiciliados no exterior para utilização no exterior, esse fornecimento será considerado como uma exportação e ficará imune ao IBS e à CBS (art. 242, da LC n° 214/2025).
Além destes aspectos, há diversos outros detalhes a serem analisados sobre os Planos de Assistência à Saúde na Reforma Tributária, alguns deles ainda pendentes de regulamentação. Por isso, acompanhe nossas publicações para se manter atualizado sobre o tema!
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