Por Rodrigo Carvalho Polli, Advogado em Araúz & Advogados
Não é novidade para ninguém que o Poder Judiciário, há algum tempo, encontra-se abarrotado de demandas judiciais que lá se encontram há anos.
Segundo o CNJ[1], o estoque de processos judiciais em trâmite ao final de dezembro de 2019, foi de aproximadamente 77,1 milhões, sendo um total de aproximadamente 35,4 milhões de casos de processos baixados no referido período.
Já o tempo entre o ajuizamento da demanda judicial e o seu posterior arquivamento, levando-se em conta as fases de conhecimento e de execução, duraram em torno de 7 (sete) anos e 3 (três) meses.[2]
Ciente da drástica situação relatada, recentemente foi aprovada a Nova Lei de Licitações (PL 4253/20) pelo Congresso Nacional, que encontra-se apenas pendente de sanção presidencial. Tal dispositivo legal, trata em um capítulo apartado o tema “Dos Meios Alternativos de Resolução de Conflitos” (Capítulo XII).
Naquela capitulação, autorizou-se a utilização dos “meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem” nas contratações regidas por aquela lei, delimitados unicamente aos direitos com expressão patrimonial.
Ademais, os contratos já em vigência poderão adotar aqueles mecanismos, através de mero aditamento.
Aqui destaco a possibilidade de utilização dos Comitês de Resolução de Disputas, sobre o qual passo a discorrer.
Os Comitês de Resolução de Disputas (ou dispute boards, como preferir) foram criados a princípio para solucionar litígios surgidos em contratos firmados por empresas do ramo de construção, nos Estados Unidos, ainda na década de 70.
A ideia foi criar um comitê, formado geralmente por dois engenheiros e um advogado, a fim de mesclar tanto conhecimento técnico como conhecimento legal para se atingir uma resolução pacificadora para o conflito.
Neste ínterim, estes membros do comitê, foram responsáveis por, principalmente, prevenir litígios por meio de respostas a consultas, e solucioná-los[3], valendo-se de recomendações e/ou decisões.
Ocorre que no Brasil, a utilização dos dispute boards é mais recente, mas não menos importante, quando no caso da ampliação da Linha 4-Amarela do Metrô de São Paulo, o Banco Interamericano para Reconstrução e Desenvolvimento-BIRD exigiu a sua presença o acompanhamento daquela obra.
Veja que os dispute boards poderão ser utilizados em três modalidades: o dispute review board, que aconselha as partes com sugestões apenas; o dispute adjucation board, no qual o comitê desempenha função decisória, impondo soluções; e o combined dispute board, que pode tanto emitir recomendações vinculantes ou não.
Atualmente, a utilização desse método é especialmente aconselhável para o setor de construção civil, relações oriundas de contratos de franquias, questões pertinentes à propriedade intelectual e casos de recuperação judicial de empresas. Isto porque tratam-se de acordos de longa duração, muitas vezes com grande quantidade de contratos conexos e derivados.
Diversas pesquisas apontam que a adoção dos referidos comitês atinge um percentual altamente relevante de solução das controvérsias a que são submetidos (seja pela celeridade processual constatada, ou mesmo pelo notório conhecimento técnico/jurídico dos julgadores/pareceristas do assunto demandado).
Estatísticas mundiais têm evidenciado que, em contratos acompanhados por um dispute board, 97% (noventa e sete por cento) dos litígios surgidos durante a execução desses contratos e resolvidos pelo comitê não foram objeto de questionamento pelas partes envolvidas.[4]
Já dados da Dispute Resolution Board Foundation indicam que 99% dos conflitos que usam os dispute boards são encerrados em menos de 90 dias, e que 98% das disputas são resolvidas pelo mecanismo.[5]
Desta forma, conclui-se que os dispute boards, bem como outros meios alternativos de solução e resolução de conflitos, trazem grande satisfação às partes envolvidas, notadamente a Administração Pública, em estrita observância à eficiência, diante de sua celeridade processual característica, bem como da alta especialização dos seus julgadores/pareceristas.
[1]https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB_V2_SUMARIO_EXECUTIVO_CNJ_JN2020.pdf [2] https://www.cnj.jus.br/julgamento-dos-processos-mais-antigos-reduz-tempo-medio-do-acervo/ [3] VAZ, Gilberto José; NICOLI, Pedro Augusto Gravatá. Os dispute boards e os contratos administrativos: são os DBs uma boa solução para disputas sujeitas a normas de ordem pública? Revista de arbitragem e mediação, v. 10, n. 38, p. 131-147. [4] BUENO, Júlio e FIGUEIREDO, Augusto. Os Dispute Boards em contratos de construção e grandes projetos de infraestrutura. In: Cadernos FGV PROJETOS, Solução de Conflitos, Abril/Maio 2017, Ano 12, nº 30, p. 92. [5] Sem autor. Disponível em: https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/dispute-boards/. Acessado em: 10 mar. 2020.
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