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O Ônus de Prova do Executado Quanto a Alegação de Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural

Por Rafael Mazzotti de Lacerda, Advogado em Araúz & Advogados Associados




No processo de execução, em especial nas demandas envolvendo o crédito rural, não são raras as oportunidades nas quais os executados se opõem à penhora de imóveis rurais invocando a proteção constitucional da pequena propriedade rural.


Embora a CF/88 em seu art. 5°, XXVI, tenha elevado a pequena propriedade rural a direito fundamental do cidadão, tal medida não é de aplicação irrestrita, há necessidade de preenchimento dos requisitos legais autorizadores da medida.


Segundo o supramencionado dispositivo constitucional, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.”.


Ao mesmo passo da proteção constitucional, o art. 833, VIII, do CPC/15, dispõe que:


Art. 833. São impenhoráveis:


VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;


Analisando os referidos dispositivos legais, percebe-se a necessidade de satisfação dos seguintes requisitos:


i) Que o imóvel se enquadre na definição legal de pequena propriedade rural;


ii) Que seja trabalhado pela família;


Mas, a quem recairia o ônus de comprovar tais requisitos?


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n°1.408.152/PR¹, em primeiro momento, decidiu que cabia ao executado apenas a comprovação de que seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural, entendendo, ainda, existir a presunção iuris tantum de que esta, enquadrando-se como diminuta, seria trabalhada pela família.


Ante a referida presunção, nesta perspectiva inicial, transferiu-se ao exequente o ônus de demonstrar que a pequena propriedade não é explorada pela família.


Em que pese a relevância social da proteção da pequena propriedade rural, a qual foi conferida pela Constituição Federal no intuito de salvaguardar a subsistência do pequeno produtor e de sua família, a regra geral do ônus de prova, disposta no art. 373, do CPC, que incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e ao réu a comprovação a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estava sendo suprimida.


Isto, pois, a arguição de impenhorabilidade é fato constitutivo do direito do executado, sendo o mais razoável que sobre este recaia o encargo de comprová-la.


Aliás, a presunção transferia ao exequente muitas vezes um encargo de difícil comprovação, que na prática, inclusive, poderia implicar em diligências in loco para produção de provas. Por outro lado, ao executado a comprovação poderia se dar de forma direta sem a realização de diligências e, em determinados casos, apenas com simples prova documental.


Sob esta ótica, o recente posicionamento exarado no REsp nº1.843.846/MG², de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2021, unanimemente divergiu do entendimento anterior, fundamentando que “o art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.”.


Asseverou ainda a eminente relatora, que é “ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar.”.


Com base no referido julgado, pode-se concluir que o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é o de conferir ao executado o ônus de prova dos requisitos inerentes ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.



¹ Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.408.152 - PR. Fonte em <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/433552883/recurso-especial-resp-1408152-pr-2013-0222740-5/relatorio-e-voto-433552889>

² Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.843.846 – MG. Fonte em <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1172220576/recurso-especial-resp-1843846-mg-2019-0312949-9/inteiro-teor-1172220586>

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