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A Sanção Ambiental

Atualizado: 22 de mai. de 2020

Por Rafaela Parra, sócia Coordenadora da área de Direito Ambiental em Araúz & Advogados.


Alterações climáticas, desastres ambientais e a própria agenda verde para o alcance da sustentabilidade face à globalização colocam as atividades empresariais sob o foco de vigília quanto ao cumprimento da legislação ambiental.


A tutela ao meio ambiente no Brasil decorre de texto constitucional e tem sua operação de comando e controle consolidada em legislações infraconstitucionais, em âmbito federal, estadual e municipal, com a fiscalização concorrente entre tais entes, conforme disposto na Lei Complementar 140/2011.


Assim, a pessoa física ou jurídica que realizar conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente estará sujeita a sanções penais e administrativas e à reparação civil do dano. Este é o conceito legal da tríplice sanção ambiental, que decorre da interpretação ao art. 225, § 3º da Constituição Federal.


A legislação não conceitua o que é dano ambiental, mas define quais são as atividades que direta ou indiretamente resultem degradação da qualidade ambiental no artigo 3º da Lei 6.938 de 1981. É importante frisar que o dano só é proveniente de uma ação ou omissão que viole a lei.


Com a tríplice sanção, em regra, um mesmo dano pode ser punido nas três competências, em procedimentos autônomos. Porém, existem algumas diferenças substanciais em cada uma delas.


No campo civil a sanção de responsabilidade objetiva tem o condão de reparar o dano, o objetivo é recuperar a condição do ambiente antes da intervenção danosa. Dito isso, é necessária a comprovação de existência do dano, mas, não é preciso que exista comprovação de dolo ou culpa do agente para a ocorrência do dano, mas apenas a apuração do nexo causal, a integração de causa e efeito entre a atividade realizada pela pessoa física ou jurídica e o efetivo dano.


Na seara administrativa, a responsabilidade subjetiva (art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81) também impõe a ocorrência e comprovação do dano e, além disso, a demonstração de culpabilidade da ação ou omissão do agente. Exige-se a demonstração de que a conduta foi cometida pelo transgressor, além de prova do nexo causal entre o comportamento e o dano.


O Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento acerca da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental. Assim, não há dúvidas de que a imposição de sanções na esfera administrativa somente será considerada legítima se for constatada a prática de um ato ilícito, somada à presença do elemento subjetivo (dolo/culpa) do agente (EREsp 1318051; JULGADO: 08/05/2019; DJE 12/06/2019).


Diante disso, ao trazer os conceitos em abstrato para a prática ambiental, é possível verificar dois pontos conclusivos e que merecem atenção do Poder Judiciário, primeiro, as decisões no processo administrativo não podem firmar-se na teoria de responsabilização objetiva, deixando o agente público de comprovar a culpabilidade do infrator e o devido nexo causal para com o dano, sob pena de nulidade. E, segundo, ainda que a responsabilização em esfera civil tenha natureza diferente da administrativa, a prova do dano ambiental deve ser certa e é requisito indispensável para ensejar responsabilização civil.


Parece simples e lógico, porém, ao analisar a quantidade de Ações Civis Públicas ajuizadas para responsabilização civil por dano ambiental, prática comum é o uso dos Autos de Infração Ambiental como único meio de prova a ensejar a responsabilização civil, ainda que não exista decisão transitada em julgado no processo administrativo, o que cria um enorme contexto de insegurança jurídica.


Isso porque o ato administrativo é dotado de presunção relativa de validade e não absoluta. Por isso mesmo é que existe o trâmite de processo administrativo, para discutir a legalidade do ato e, ratificá-lo ou anulá-lo. O artigo 70, § 3º e § 4º, da Lei 9.605/1998 frisa que as infrações ambientais lavradas em auto de infração serão devidamente apuradas em processo administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. Frise-se, processo administrativo para apuração!


Por isso, apesar de prática comum e aceita pelo Poder Judiciário, torna-se nociva e aviltante à salvaguarda da justiça usar documento de Auto de Infração como meio de prova, inclusive para concessões de pedidos liminares, sem o término formal do processo administrativo de constatação do dano, pois, por vezes, o que se discute administrativamente é a própria existência material do dano. Está aí uma afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resguardados pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV, além dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, que merece reflexão.


Texto original publicado pelo jornal Valor Econômico. Disponível em:


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