Por Rafaela Parra, Head da área Ambiental em Araúz & Advogados
A exploração agrícola no Brasil submete-se a quesitos de validade institucionalizados pela legislação constitucional e infraconstitucional.
Por isso, o uso da terra fica condicionado ao cumprimento da função social, que estabelece, segundo o art. 186 da Constituição Federal, o atendimento a critérios sociais, econômicos e ambientais, sendo eles individuais e coletivos.
No que se refere ao critério ambiental, existe, também, ordenamento específico para proteção dos recursos naturais e equilíbrio do meio ambiente. O art. 225 da Constituição Federal cuida de estabelecer como dar-se-ão os mecanismos de proteção através da legislação e como o Estado exercerá seu papel de comando e controle, seja para atividade rurais ou urbanas.
Por isso, temos em nosso País uma vasta legislação ambiental, com o fito de estabelecer as regras para o bom e sadio uso do meio ambiente (não somente o natural, mas também o artificial, cultural, do trabalho e o patrimônio genético).
No campo rural, aquele que exerce a atividade agropecuária, conhecida na definição de agronegócio como a atividade dentro da porteira, tem uma série de responsabilidades a atender. Um exemplo disso é a obrigação advinda do Código Florestal para o resguarde de áreas verdes destinadas a proteção legal, como as áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal.
O Código Florestal (Lei 12.651/2012), no entanto, além de seguir a ritualistica padrão das legislações, onde tem-se descrito o padrão desejado de conduta na norma e sua respectiva sanção por descumprimento, trouxe um capítulo inteiro destinado ao fomento de atividades sustentáveis, onde a norma descrita não impõe punição, mas, reveste-se de um caráter premial.
É necessário explicar o que isso significa. Pois bem, o Capítulo X do Código Florestal, com o título “DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE”, traz, em seus 7 (sete) artigos, possibilidades de fomento à proteção ambiental, através de contrapartida econômica ou não.
Dentre os mecanismos previstos para o fomento de atividades que visem melhoria e preservação do meio ambiente nas atividade rurais ou urbanas está o Pagamento por Serviços Ambientais (art. 41, I do Código Florestal). Este artigo prevê as recompensas legais para atividades que contemplem, a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono; b) a conservação da beleza cênica natural; c) a conservação da biodiversidade; d) a conservação das águas e dos serviços hídricos; e) a regulação do clima; f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico; g) a conservação e o melhoramento do solo; h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
Portanto, é uma oportunidade de implemento da tecnologia tropical, visando melhorias conjuntas (individuais e coletivas) e, trazendo incentivo à sua realização através da contrapartida do Estado, dando ao Direito uma função promocional como instrumento de nossa Política Ambiental. É uma forma, muito saudável, de complementar os instrumentos de comando e controle.
Antes, os programas de PSA eram realizados na esfera estadual. Em outras palavras, cada estado da federação criava suas políticas, podendo as replicar e delegar, também, aos municípios. O Estado do Paraná foi o primeiro estado do Sul do Brasil a ter a política de PSA implementada, mas, ainda, com valores pouco atrativos.
Porém, o Poder Legislativo buscou estender a política de pagamento por serviços ambientais para além dos já previstos mecanismos do Código Florestal e criar um projeto unificado, nacionalizado. O Plenário da Câmara dos Deputados, seguido do Senado federal, aprovaram o Projeto de Lei 312/15, que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), que servirá a produtores rurais, indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, com a finalidade comum de conservar áreas de preservação.
Aos 14 de janeiro de 2021, o Presidente da Reúplica sancionou, com vetos, a lei que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (14.119 de 2021), destinada a reforçar a proteção florestal no país. A lei poderá executar o pagamento direto aos serviços ambientais ou através de outras formas de prêmio, inclusive por meio de captação e emissão dos títulos verdes (green bonds).
A gestão do Programa Federal ficará sob a responsabilidade do SISNAMA e os vetos referem-se a incentivos tributários, sob a escusa de impossibilidade de renúncia fiscal.
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