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Inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária Sobre o Salário-Maternidade

Por Milena Rossi, Advogada em Arauz & Advogados Associados


O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário-maternidade, conforme entendimento consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967 (Tema de Repercussão Geral nº 72), realizado em 04/8/2020, no Plenário Virtual.


O debate girou em torno da incidência da contribuição sobre verbas de natureza não remuneratórias. O art. 195, inciso I, alínea a, da Constituição, dispõe que a seguridade social será financiada, dentre outras formas, pelo empregador, através da contribuição social incidente sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”, que possuem natureza remuneratória.


Atualmente, a contribuição incide sobre a remuneração paga aos trabalhadores, no montante de 20% (vinte por cento) sobre a folha de salários (exceto na adoção do regime substitutivo sobre a receita). Porém, o art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, estabelece que “o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição”, contrariando a Constituição.


Deste modo, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso concluiu pela inconstitucionalidade formal da incidência da contribuição sobre o salário-maternidade, por não possuir natureza remuneratória, entendendo que a Lei nº 8.212/91 criou nova fonte de custeio não prevista no art. 195, inciso I, alínea a, da Constituição, o que exige a edição de lei complementar.


De acordo com o Ministro Relator, o salário-maternidade não constitui contraprestação por serviço prestado e não representa ganho regular da trabalhadora, razões que afastam a incidência da contribuição, pois a gravidez não é estado habitual da mulher.


Além disso, o Ministro Relator assentou em seu voto, que a incidência é materialmente inconstitucional, vez que desestimula a contratação de mulheres, gerando discriminação que viola a Constituição. Assim, considerou que afastar a exigência, resguarda os preceitos constitucionais da isonomia, da proteção da maternidade e da família, e da diminuição da discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.


O voto do Ministro Relator foi acompanhado pelos Ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux.


Destaca-se que este entendimento do Supremo Tribunal Federal, além de declarar a inconstitucionalidade da incidência da contribuição sobre o salário-maternidade, consolida o conceito constitucional do salário-de-contribuição em sentido favorável ao empregador, em precedente relevante para afastar a tributação de outras verbas que, de igual maneira, não apresentam natureza remuneratória.


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