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Do Pagamento de Dívidas de Contratos em Moeda Estrangeira

Por Marco Felizardo, Advogado em Araúz & Advogados



Em tempos de globalização dos negócios e com o alto desenvolvimento da tecnologia, é cada vez maior o número de contratos celebrados entre empresas brasileiras e estrangeiras, sendo que tais contratos sejam formalizados em moeda estrangeira.


Ao analisar a legislação nacional acerca do assunto, observamos que o artigo 315 do Código Civil em vigência estabelece que “As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal (...)”. Ainda no Código Civil, o artigo 318 dispõe que “são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial”.


Na mesma esteira, o artigo 6º Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que instituiu o Plano Real, determina que “É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior”.


Isso significa dizer que, se observarmos a legislação de forma estrita, as obrigações contratuais válidas em território nacional devem ser cumpridas em moeda nacional, e desta forma, também não seria possível utilizar a moeda estrangeira como índice de reajuste, excetuadas as hipóteses previstas em lei.


As referidas exceções, cujo adimplemento da obrigação deve ser feito pela cotação da data do efetivo pagamento, estão dispostas na parte final do artigo 6º da Lei 8.880/94, que autoriza a fixação de dívidas em moeda estrangeira em contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior, e no artigo 2º do Decreto-Lei nº 857/69, que assim dispõe:


Art. 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior:


I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;


II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior;


III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;


IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;


V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.

Assim, em que pese haver expressa determinação legal de nulidade do contrato em moeda estrangeira que não se encaixe nas exceções acima dispostas, a jurisprudência buscou a equalização das consequências da nulidade, admitindo que o contrato produza efeitos, mas impedindo o pagamento em moeda estrangeira. Ou seja, determina a conversão do débito fixado em moeda estrangeira para que o pagamento ocorra em moeda corrente nacional.


Nesse sentido, O Superior Tribunal de Justiça, em 2006, (Recurso Especial nº 680.543– RJ) decidira que um contrato, mesmo sem estar previsto entre as hipóteses legais de exceção, poderia ser celebrado em moeda estrangeira, desde que observado o pagamento em reais. A decisão também havia determinado que a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional deveria ocorrer na data do pagamento e não em data anterior.


Na mais recente orientação, o STJ (Recurso Especial nº 1.323.219 – RJ), em 2013, decidiu que “quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária”, sob o fundamento de evitar “o enriquecimento ilícito do devedor, em detrimento do credor” e respeitar a determinação do Código Civil vigente, que força o “curso de nossa moeda, como forma de resguardar a estabilidade monetária interna e a própria soberania nacional”. Ou seja, afastou a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional considerado o câmbio do dia do pagamento, pois considerou uma forma de indexação do contrato à variação cambial do dólar, o que infringiria o disposto no artigo 318 do Código Civil.


Diante destas considerações, conclui-se que são válidos os contratos firmados em moeda estrangeira, observando-se o seguinte quanto à conversão para moeda corrente nacional quando do pagamento:


I) em se tratando de contrato internacional inserido nas exceções previstas no artigo 2º do Decreto-lei n. 857/69 ou na parte final do artigo 6º da Lei 8.880/94, a conversão se dá pela cotação da data do efetivo pagamento; e


II) nas demais hipóteses, a conversão será pela cotação da data da celebração do negócio, atualizada pela correção monetária com base em índices oficiais, até a data do efetivo pagamento.

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