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Do Imbróglio Sobre as Medidas Atípicas – ADI 5941

Por Kauê Mendes de Borba, Advogado em Arauz & Advogados


Sabe-se que a judicialização de um débito não garante a sua recuperação, que dependerá da existência de bens em nome do devedor, e ainda passíveis de penhora.

Nessa perspectiva, e diante do já comum insucesso na recuperação do crédito pela via típica da Execução (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), o legislador por bem optou em incluir o inciso IV no art. 139 do Novo Código de Processo Civil (antigo art. 125 do CPC/73), possibilitando o deferimento de amplas medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Veja:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Em razão desse maior poder geral conferido ao julgador para efetivação das decisões, e considerando a abrangência da expressão “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, surgiram pedidos um tanto polêmicos para a via típica da Execução, como o de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, de bloqueio do cartão de crédito e de entrega do passaporte.

Muito embora o advento do inciso IV tenha trazido poder discricionário para o atingimento do resultado útil da Execução, é fato que na prática, tal disposição tem sua força mitigada por garantias constitucionais, como o direito de livre locomoção (art. 5º, XV da Constituição Federal), e por princípios da legislação processual civil, como o da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do Novo Código de Processo Civil).

Daí decorre o imbróglio sobre as medidas atípicas, ainda não pacificado na jurisprudência, obviamente que em razão das particularidades a serem consideradas pelo julgador em cada caso, sendo que desde 2015 os entendimentos das Câmaras Cíveis são os mais variados, ora respeitando o positivado no art. 139, IV do Novo Código de Processo Civil, em atenção ao princípio de que a Execução deve correr pelo interesse do credor (art. 797 do Novo Código de Processo Civil), ora respeitando garantias constitucionais e processuais, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Novo Código de Processo Civil).

Calha que, a par da vigência do artigo e da dissenção de interpretações que lhe é natural, veio o Partido dos Trabalhadores – PT e propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5941, buscando a declaração de nulidade do inciso IV do art. 139 do Novo Código de Processo Civil, para declarar inconstitucionais, como possíveis medidas atípicas: a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, o bloqueio do cartão de crédito, a entrega do passaporte e as proibições de participação em concurso e licitação públicos.

A justificativa do PT para propositura da ação, é basicamente a garantia dos direitos individuais esculpidos na Constituição Federal, ao sustentarem que a regra do inciso IV do art. 139 do Novo Código de Processo Civil não pode servir de embasamento para a aplicação desregrada de medidas supostamente arbitrárias de restrição aos direitos fundamentais.

A Advocacia Geral da União manifestou pela improcedência de ação. No entanto, como última movimentação, sobreveio petição da Procuradoria Geral da República em sentido diverso, pela procedência da ação, acalorando a já existente discussão sobre a aplicabilidade das medidas atípicas.

Portanto, a depender do julgamento do Supremo Tribunal Federal, que deverá ocorrer em breve, na relatoria do Ministro Luiz Fux, poderá cair por terra o poder geral conferido ao julgador, o que de fato não se espera, uma vez que na balança insucesso da Execução X desproporcionalidade da medida atípica, certo que em nosso país prevalece a ineficácia da prestação jurisdicional, com ações abarrotando os cartórios, sem resultado efetivo pela via do processo.

Enquanto não julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Partido dos Trabalhadores, esmiuçada a jurisprudência dos Tribunais Superiores, corre que, para garantia do atingimento de medidas atípicas possivelmente mais gravosas ao devedor, é necessário comprovar três requisitos: 1. O esgotamento das medidas judiciais típicas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), inclusive reiteradas no processo; 2. A garantia do contraditório ao Executado (art. 8º do Novo Código de Processo Civil), que deverá ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, e 3. A devida aferição entre necessidade/proporcionalidade/razoabilidade do deferimento da medida atípica no caso.

Cumpridos os requisitos acima, em especial com a demonstração da devida confrontação entre necessidade e adequação da medida, aliados a sua efetividade no caso concreto, a probabilidade de deferimento pelo julgador, e consequentemente de sua manutenção pelo Tribunal, caso adotada a via recursal, é sobremaneira maior, ainda que subordinada a discricionaridade do julgador.

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