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  • Arauz & Advogados

Regime Aduaneiro Especial de Drawback: Alterações em Isenção e Suspensão

Por Rodrigo Borba, sócio da Área de Direito Tributário em Araúz & Advogados.



A Portaria SECEX nº 44/2020, publicada no D.O.U. de 27.07.2020, que alterou a Portaria SECEX nº 23/2011, trouxe modificações nas modalidades isenção e suspensão do Regime Aduaneiro de Drawback, um importante mecanismo de fomento às exportações condicionado à autorização prévia (Ato Concessório) e comprovação da efetiva exportação dos insumos importados ou das mercadorias deles resultantes.


Pela modalidade de isenção, o Regime desonera dos tributos federais a importação ou aquisição no mercado interno de matéria-prima para a reposição de estoque de insumos utilizados na fabricação de mercadorias exportadas (art. 31 da Lei nº 12.350/2010), enquanto a modalidade suspensão desonera a importação ou aquisição no mercado interno

de insumos para a fabricação de mercadorias destinadas a exportação (art. 12 da Lei nº 11.945/2009 e art. 14, inc. V, alínea “c”, da Lei nº 10.893/2004).


As alterações, que foram objeto de consultas públicas entre representantes do Governo e de entidades representantes da Indústria e do Comércio, revisaram a forma de concessão, utilização e encerramento dos atos concessórios.


Entre as principais modificações, destacam-se:


(i) maior flexibilização no controle das variações entre os valores de aquisição de insumos ou exportação dos produtos deles resultantes e os valores inicialmente comprometidos no Ato Concessório que, observados os coeficientes técnicos, não serão mais considerados causa de descumprimento do regime;


(ii) as comprovações de exportação passam a ser avaliadas pelas quantidades envolvidas nas operações e não mais pelos seus valores; e


(iii) condicionou a redução à alíquota zero (0%) do imposto de renda incidente sobre os valores remetidos ao exterior para pagamento de despesas de armazenagem movimentação de cargas, transporte e emissão de documentos à sua compatibilidade com a condição de venda indicada na Declaração Única de Exportação - DUE e eventuais diferenças compatíveis com despesas realizadas após o embarque; em qualquer caso, indicadas no campo “Observações” da DUE.


As alterações entram em vigor a partir de 17 de agosto de 2020.

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