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Arauz & Advogados

A Recusa do Empregado em Tomar Vacina Pode Gerar Dispensa por Justa Causa?

Por Janaina Lopes, Advogada em Araúz Advogados



É de conhecimento público e notório que a pandemia causada pelo Vírus Covid-19 provocou a comunidade médica mundial a implementar estudos visando a imunização da população, o que, felizmente, resultou na elaboração de vacinas por diversos laboratórios pelo mundo.


Diante do cenário da vacinação imunizante da Covid-19, ainda não disponível para a totalidade da população, surgiu questão urgente a ser debatida, sobre a possibilidade de a empresa, no uso do seu poder diretivo, dispensar o empregado que se recuse a tomar a vacina.


Primeiramente, sobre a controvérsia da obrigatoriedade da vacinação contra a Covid -19, decidiu, o STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.586 e 6.587 e do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.267.879, que o Poder Público, seja ele União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, podem decidir pela vacinação obrigatória, que diverge da imunização forçada. Assim diante da recusa, pode o cidadão sofrer sanções, tais como a aplicação de multa e restrição de acesso a determinados locais e estabelecimentos.


Com relação à postura das empresas, a questão exige extrema cautela, já que há um conflito entre os interesses públicos e os direitos individuais, além de ainda não existir legislação do ente público quanto à obrigatoriedade da vacinação.


À luz dos apontamentos acima, há Juristas que defendem a aplicação da justa causa, fundamentando a sobreposição do direito coletivo à saúde pública e a segurança dos trabalhadores aos diretos da personalidade, somado à previsão constitucional, cabendo, então, às empresas garantir aos funcionários um ambiente de trabalho saudável e seguro, estando, assim, justificada a possibilidade da exigência que o trabalhador se vacine.


Nesse viés, adotando a empresa a vacinação obrigatória entre as medidas protetivas, por exemplo, incluindo ao seu PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) ou Ordem de Serviço, viabilizada a exigência da vacinação pelos funcionários, inclusive ensejando a dispensa sem justa causa por insubordinação (descumprimento de norma interna) em caso de recusa sem justificativa, aplicando de forma análoga o disposto no parágrafo único, do artigo 158, da CLT:


Art. 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.


Todavia, por se tratar, a dispensa por justa causa, de medida extrema, vigorando o princípio da continuidade do contrato de trabalho, temerária é a aplicação da dispensa por justa causa diante da ausência de previsão legal, até o momento, dispondo sobre a obrigatoriedade da vacinação, e diferentemente do posicionamento acima, não seria possível a aplicação analógica do artigo 158, da CLT para o enquadramento nas hipóteses do artigo 482, da CLT, que elenca as causas ensejadoras da rescisão por justa causa.


Ainda a dispensa por justa causa, nesse caso, poderia configurar dispensa discriminatória pela violação à previsões constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e legalidade, e do disposto na Lei 9.029/95, que veda práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho (Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.)


Diante disso, somente após a promulgação de norma pelo poder público sobre a obrigatoriedade da vacina e as medidas restritivas a serem adotadas em caso de negativa, poderá a empresa exigir a vacinação de seus funcionários, passível de dispensa por justa causa em caso de recusa injustificada, com base nas normas expedidas pelo poder público e na responsabilidade do empregador zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores, fornecendo ambiente de trabalho saudável (art. 7º, inciso XXII, da CF e art. 157, da CLT), e do empregado de colaborar com as normas de medicina e segurança do trabalho para um ambiente saudável (art. 158, da CLT).


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