Por Rodrigo Borba, sócio da Área de Direito Tributário em Araúz & Advogados.
Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Plenário Virtual encerrada na última terça-feira (04), negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, lead case do Tema nº 796/STF, para limitar a imunidade tributária de que trata o art. 156, § 2º, da Constituição Federal, que impede a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis quando incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, “[...] o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital”.
O Ministro argumentou que a limitação já estava prevista no artigo 36, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, recepcionado pela atual Ordem Constitucional, prevendo a imunidade somente quando a incorporação do bem ao patrimônio de pessoa jurídica for efetuada em pagamento de capital nela subscrito.
Com isso, os Municípios ficam autorizados a cobrar o imposto sobre o valor do imóvel que exceder o valor das quotas cuja incorporação visa integralizar.
Lembre-se que o ITBI é calculado mediante a aplicação de alíquota prevista na legislação do Município de situação do bem, normalmente sobre o valor de mercado do imóvel no momento da transmissão.
Esta decisão atingirá com maior impacto as holdings patrimoniais constituídas como forma de planejamento tributário, sucessório e blindagem patrimonial, que viam nesta imunidade uma forma de diminuir a carga tributária incidente nas operações de transmissão de bens imóveis à empresa familiar.
A decisão ressalvou deste entendimento as transmissões de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, pois, em que pese ocorre também nestes casos a incorporação do patrimônio imobiliário de uma sociedade para outra, não há qualquer relação com a incorporação (integração) referida na primeira parte do citado inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, que alude à transferência de bens para integralização do capital.
A decisão foi proferida com repercussão geral, de forma que deverá ser seguida por todos os Órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
Acompanharam o voto divergente os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Tóffoli, Roberto Barroso e Celso de Mello, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Édson Fachin, Ricardo Levandowski e Cármen Lúcia, que davam provimento ao recurso para afastar a limitação da norma constitucional.
ENTENDA O CASO
O Recurso Extraordinário julgado pelo Supremo Tribunal Federal foi apresentado por uma empresa de participações societárias do Estado de Santa Catarina contra Acórdão proferido pelo Tribunal daquele Estado, que reformou Sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado contra o Secretário de Finanças do Município de São João Batista/SC para declarar a legitimidade da cobrança de ITBI sobre o valor do imóvel incorporado que excede o limite do capital social a ser integralizado ou da própria cota do sócio respectivo.
O capital social da empresa era de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), integralizados através de 17 (dezessete) imóveis cujo valor total somava R$ 802.724,00 (oitocentos e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais).
A decisão proferida pelo STF confirmou o entendimento do Tribunal, declarando devido o ITBI sobre o valor do patrimônio incorporado que excede o valor das cotas integralizadas, no caso, sobre R$ 778.724,00 (setecentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais).
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