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Regra Matriz de Incidência Tributária do IBS e CBS

Foto do escritor: Araúz AdvogadosAraúz Advogados

Tributação do IBS e CBS: o que muda com a nova legislação?


A Reforma Tributária trouxe mudanças significativas, e a implementação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é uma das principais transformações no sistema tributário brasileiro. Mas como esses tributos funcionam? Confira abaixo os principais pontos.


Hipóteses de incidência do IBS e CBS


Segundo o art. 4º da Lei Complementar nº 214/2025, os novos tributos incidirão sobre operações com bens ou serviços, tanto a título oneroso quanto não oneroso – desde que expressamente previstas pela legislação.


Já temos uma alíquota definida?


Ainda não. No entanto, Bernard Appy, Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, afirmou em 16/01/2025 que a alíquota geral do IVA (CBS + IBS) deverá ser de aproximadamente 28%.


Regimes diferenciados de tributação


  • Setor agropecuário: haverá uma redução de 60% nas alíquotas de CBS e IBS para produtos e insumos agropecuários e aquícolas, resultando em uma alíquota total efetiva de aproximadamente 11,2%. Além disso, produtos hortícolas, frutas e ovos terão redução de 100%, com tributação zerada.


  • Sociedades Cooperativas: os chamados "atos cooperativos" (bens e serviços fornecidos entre cooperados e cooperativas) terão alíquota reduzida a 0%, mediante opção, conforme previsto no art. 271 da LC 214/2025.

 

 

Base de cálculo dos novos tributos


De acordo com o art. 12 da LC nº 214/2025, a base de cálculo do IBS e da CBS será o valor total da operação, considerando:


  • O valor integral cobrado pelo fornecedor

  • Exclusão dos próprios tributos (IBS e CBS), IPI incidente, descontos incondicionais e reembolsos/ressarcimentos

Durante o período de transição (1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032), também serão excluídos da base de cálculo os tributos: ISS, ICMS, PIS e COFINS.

 

Quem deve pagar esses tributos?


Em regra, são contribuintes do IBS e da CBS:


  • Fornecedores que desempenham atividade econômica de forma habitual ou profissional;


  • Adquirentes de bens apreendidos ou abandonados em licitação pública ou leilão judicial;


  • Importadores e outras categorias definidas expressamente na legislação complementar (art. 21 da LC nº 214/2025).

 

Com essas mudanças, é fundamental que empresas e profissionais estejam atentos às novas regras e se preparem para a transição.


Se precisar de suporte para entender melhor as implicações dessa reforma, conte com nossa equipe especializada.

 
 

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