top of page

Reforma Tributária: Importações e Exportações

  • Foto do escritor: Araúz Advogados
    Araúz Advogados
  • 19 de mar.
  • 4 min de leitura


A Reforma Tributária traz novas perspectivas para o comércio exterior. Confira abaixo os principais pontos sobre a incidência do IBS e da CBS nas operações de importação e exportação.


O IBS e a CBS irão incidir sobre a operação de importação?

Sim. O IBS e a CBS irão incidir sobre a importação de bens e serviços do exterior, seja qual for o responsável pela operação - pessoas físicas ou jurídica; ou mesmo entidade despersonificadas - mesmo que não estejam inscritas no regime regular desses tributos. A tributação ocorrerá em qualquer situação, independentemente da finalidade da importação (art. 63, da LC n° 214/2025).

 

O que será considerado como importação de serviço ou bem imaterial?

Considera-se importação de serviço ou bem imaterial, incluindo direitos, qualquer fornecimento feito por residente ou domiciliado no exterior, desde que seu consumo ocorra no Brasil e mesmo que a entrega aconteça fora do país. O consumo ocorrerá quando houver qualquer forma de utilização, exploração, aproveitamento, fruição ou acesso ao bem ou serviço (art. 64, da LC n° 214/2025).

 

Qual será a base de cálculo e as alíquotas do IBS e da CBS na importação de serviço ou bem imaterial? 

A base de cálculo será o valor da operação. Por sua vez, as alíquotas do IBS e da CBS serão as mesmas aplicadas ao fornecimento desses itens no Brasil (art. 64, §5°, inc. II e III, da LC n° 214/2025).

 

Quem será contribuinte do IBS e da CBS na importação de serviço ou bem imaterial?

Será contribuinte do IBS e da CBS o adquirente de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior, sendo o fornecedor responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS (art. 64, §5°, inc. V e VIII, da LC n° 214/2025).

 

Qual será o fato gerador da importação de bem material?

O fato gerador é a entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional (art. 65, da LC n° 214/2025)

 

Qual será a base de cálculo e as alíquotas do IBS e da CBS na importação de bem material? 

A base de cálculo é o valor aduaneiro acrescido de: a) Imposto sobre a Importação; b) Imposto Seletivo; c) Taxa de utilização do Siscomex; d) Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante; e) Cide-Combustíveis; f) Direitos Antidumping; g) direitos compensatórios; h) medidas de salvaguarda; e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação (art. 69, da LC n° 214/2025).


As alíquotas do IBS e da CBS, por sua vez, serão as mesmas aplicadas ao fornecimento desses itens no Brasil (art. 71, da LC n° 214/2025).


Quem será contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais?

Qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional e o adquirente de mercadoria entrepostada (art. 72, da LC n° 214/2025).

 

A operação de importação gera créditos de IBS e CBS?

Sim. O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importação (art. 64, §5°, inc. VII e art. 78, da LC n° 214/2025).

 

O IBS e a CBS irão incidir sobre a operação de exportação?

Não. São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior. Além disso, o exportador tem direito à apropriação e utilização dos créditos relativos às suas aquisições de bens e serviços do exterior (art. 79, da LC n° 214/2025).

 

Haverá o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora?

O pagamento poderá ser suspenso, desde que a empresa comercial exportadora atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: a) seja certificada no Programa OEA; b) possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e uma vez o valor total dos tributos suspensos; c) faça a opção pelo DTE; d) mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital; e) esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio (art. 82, da LC n° 214/2025).

Atenção: Além de cumprir os requisitos, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB (art. 82, §1°, da LC n° 214/2025).

 

Quando um bem é considerado adquirido com o fim específico de exportação?

 

São considerados adquiridos com o fim específico de exportação os bens enviados para embarque ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial durante esse período (art. 82, §3°, da LC n° 214/2025).

 

Após a exportação, o que acontece com a suspensão do pagamento do IBS e da CBS?

Após a efetiva exportação dos bens, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS converte-se em alíquota zero, desde que a exportação ocorra em até 180 dias da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor (art. 82, §4°, da LC n° 214/2025).

 

A empresa comercial exportadora poderá ser responsável pelo pagamento do IBS e da CBS? 

A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e da CBS que tiverem sido suspensos, quando: a) transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação; b) forem os bens redestinados para o mercado interno; c) forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou d) ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens (art. 82, §5°, da LC n° 214/2025).

 

Além destes aspectos, há diversos outros detalhes a serem analisados sobre as operações de importação e exportação na Reforma Tributária, alguns deles ainda pendentes de regulamentação. Portanto, acompanhe nossas publicações para se manter atualizado sobre o tema!

 
 
 

Comments


bottom of page