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Demissão da empregada gestante e assistência sindical – Fixação de tese jurídica pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Foto do escritor: Araúz AdvogadosAraúz Advogados

Atualizado: 7 de mar.

Por Nathiely Thomazini Vicente, Advogada da área trabalhista do Araúz.


Em sessão realizada em 24 de fevereiro, marcada como uma data histórica, o pleno do TST firmou seu entendimento acerca de 21 temas, fixando, dessa forma, precedente/tese jurídica de caráter vinculante.

 

Precedentes vinculantes são decisões judiciais definitivas que devem ser obrigatoriamente seguidas por outros tribunais e juízes em casos semelhantes. [1]

 

Dentre importantes temas, destaca-se um: demissão da empregada gestante e a necessidade da homologação perante o sindicato.

 

A tese define:

 

“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024

 

À luz do artigo 10, II, ‘’b’’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a legislação assegura à trabalhadora gestante a proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

Desse modo, a divergência pairava quando se tratava do pedido de demissão, uma vez que não se enquadrando no caso do artigo mencionado acima, a empregada gestante perdia a garantia do direito à estabilidade.

 

Ocorre que os tribunais já vinham se alinhando conforme o entendimento atual do Tribunal Superior, inclusive valendo destacar que a garantia prevista depende tão somente do estado gravídico durante o contrato de trabalho, não importando o momento em que é constatada pela empregada ou comunicada ao empregador.

 

Portanto, hoje temos fixado que o pedido de demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou autoridade do Ministério do Trabalho, ficando ciente o empregador, portanto, de quais passos tomar diante de eventual situação.

 

Vale destacar que além do tema aqui discutido, outros relevantes também foram abarcados, como exemplo: falta de anotação na Carteira de Trabalho, revista de bolsas pertences e intervalo para mulher em caso de horas extras.

 

Assim, o impacto que esses entendimentos trazem é uma maior segurança jurídica tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores, tendo em vista a possibilidade de previsibilidade de seus direitos e deveres, promovendo um ambiente mais estável tanto juridicamente, como na gestão dos contratos de trabalho.


 
 

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