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Decreto regulamenta suspensão e redução salarial nos Contratos de Trabalho

Por Rafaela Castanho Vieira, advogada na área Trabalhista em Araúz & Advogados



MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 – DECRETO 10.422 DE 13 DE JULHO DE 2020

A Lei nº 14.020/2020 prorrogou a possibilidade de as empresas negociarem com os seus empregados acordos visando a redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou a suspensão contratual com o recebimento de benefício emergencial, em vista da prorrogação do período de calamidade pública.


A partir da publicação da Lei nº 14.020/2020, em 06 de julho de 2020, em que pese autorizada a redução da jornada de trabalho e salário e a suspensão do contrato, não houve o elastecimento dos prazos de suspensão e prorrogação, mas apenas uma possibilidade de edição de ato do poder executivo para fazê-lo – o que trouxe frustrações ao empresariado, que aguardava a prorrogação dos prazos máximos.


E, finalmente, no dia 13 de julho de 2020 o Poder Executivo editou e publicou o Decreto 10.422/2020, permitindo sejam firmados acordos de redução da jornada de trabalho e salário por mais 30 dias, permitindo o máximo de 120 dias. Anteriormente ao Decreto o prazo máximo era de 90 dias.


Para os casos de suspensão do contrato de trabalho, o Decreto permitiu a majoração do prazo de 60 dias para o máximo de 120 dias.


Outra novidade trazida pelo Decreto 10.422/2020 é a autorização para fracionamento do período de suspensão do contrato de trabalho, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que os períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.


Importante atentarmos para o fato de o art. 5º do Decreto ter deixado claro que os períodos de suspensão contratual e de redução de jornada e salários concedidos anteriormente à edição do Decreto serão contabilizados para fins de contagem dos períodos máximos concedidos pelo texto original da MP 936 combinado com a prorrogação do prazo pelo Decreto 10.422/2020.


O Decreto majorou a concessão do benefício emergencial aos empregados com contrato de trabalho intermitente, para mais um mês, totalizando quatro meses, no valor de R$ 600,00 mensais.


Por fim, o art. 7º do Decreto trouxe uma condição que não constou no texto inicial da Medida Provisória 936, tampouco na Lei 14.020/2020, caracterizada pela disponibilidade orçamentária para a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação ao emprego e renda e do benefício emergencial. Mas não trouxe maiores esclarecimentos a respeito.

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