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Arauz & Advogados

Alterações na estrutura e operações das cooperativas de crédito.

Atualizado: 16 de mai.

Por Guilherme Garcia Basso, Advogada no Setor de Recuperação de Crédito do Araúz Advogados


Um avanço aos novos patamares.

 

Em continuidade à Agenda BC# no segmento cooperativista, o Conselho Monetário Nacional publicou, no dia 25/04/2024, a Resolução CMN 5.131/2024, que veio para atualizar a organização e funcionamento das cooperativas de crédito.

Tal normativa indica novas regras para (i) o aperfeiçoamento da gestão democrática, segundo princípio do cooperativismo; e (ii) o aumento de eficiência nas concessões de crédito aos associados.

No que se refere à gestão democrática, a resolução abordou questões de governança e gestão das cooperativas, especificamente atualizações no Conselho de Administração, na representação por Delegados e Administração da Cooperativa.


1. Conselho de Administração


A partir de 1º de janeiro de 2026 as cooperativas de crédito deverão implementar política de renovação do Conselho de Administração.

Deverá ser obrigatória a determinação de um limite de permanência de seus membros. Este teto será de critério da própria cooperativa, que poderá ser baseado por período determinado, quantidade de mandatos, idade dos membros ou combinação de diversos fatores.

Além disso, tal política deve ser consistente com a política de sucessão de administradores da cooperativa, bem como considerar os riscos envolvidos, sobretudo o de continuidade e perpetuidade da cooperativa.

Duas observações imprescindíveis:

a) enquanto não for instituída a política, o prazo de permanência que a instituição deverá considerar é o de 12 anos consecutivos; e

b) O Banco Central, na qualidade de órgão regulador, poderá determinar a revisão da política, caso considerar inadequada ou incompatível com os riscos aos quais a cooperativa está exposta.


Outro ponto inovador da nova resolução é a possibilidade de se nomear membro independente ao Conselho de Administração, ao qual serão aplicadas as mesmas regras que os membros associados do órgão. Para estes casos, o Estatuto da Cooperativa deverá dispor sobre as diretrizes para sua contratação, o número máximo de conselheiros e as condições para recondução.


2. Representação por delegados.


Com o objetivo de conferir maior relação com o princípio da gestão democrática no órgão supremo das cooperativas, a Assembleia Geral, uma nova sistemática passará a valer. Foram delimitados assuntos específicos sobre os quais os associados deverão deliberar previamente em reuniões seccionais, sendo, ao menos, os seguintes:


a) Prestação de contas dos órgãos de administração;

b) Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas;

c) Eleição dos membros do conselho de administração associados;

d) Fusão, incorporação ou desmembramento;

e) Mudança de objeto da sociedade;

f) Dissolução voluntária da sociedade e nomeação dos liquidantes; e

g) Filiação à cooperativa central de crédito.


Realizadas as reuniões seccionais, o delegado de cada uma delas terá, na Assembleia Geral, seu voto vinculado à deliberação dos respectivos associados. Ainda, o voto de cada delegado deverá ter valor proporcional à quantidade de associados vinculados à seccional que representa.


Tais alterações também passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.


3. Administração temporária da cooperativa de crédito em âmbito sistêmico


Para os casos de deficiências na gestão ou na estrutura de controles internos e de gerenciamento de riscos ou outras situações que ponham em risco a continuidade da cooperativa singular filiada ou que possam causar perdas aos associados, será possibilitado à central ou confederação a assunção, em caráter temporário, da administração da cooperativa sujeito à sua supervisão.

A administração temporária deverá ser previamente autorizada pelo Banco Central, inclusive com a chancela dos nomes dos administradores substitutos.


Tais alterações terão vigência a partir de 1º de julho de 2024.


4. Ganho de eficiência na concessão de crédito


Por fim, a nova norma regulamenta a estruturação de operação de crédito compartilhado, no sentido de recursos e riscos, entre cooperativas de crédito singulares integrantes do mesmo sistema cooperativo.


Desta forma, é necessário que:


a) a pessoa que queira ter acesso a este crédito seja associada à cooperativa estruturadora;

b) a cooperativa estruturadora da operação também compartilhe os recursos e riscos da operação de crédito e seja responsável pela formalização do instrumento que representa a operação; e

c) as cooperativas não estruturadoras limitem o montante de suas exposições nessas operações ao teto de 25% do total das respectivas carteiras de operações de crédito.


Referidas operações compartilhadas também entrarão em vigência a partir de 1º de julho de 2024.


As alterações impostas pelo Conselho Monetário Nacional implicarão em mudanças estruturais e operacionais para o cooperativismo de crédito. Desta forma, é de extrema relevância que as cooperativas tenham seus normativos internos alinhados com tais exigências, para que a perpetuidade das instituições prevaleça de maneira saudável.

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