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Arauz & Advogados

Marco Regulatório dos Assessores de Investimento e Seus Impactos

Atualizado: 15 de jun. de 2023

Por Pedro Delattre Rissio, advogado do Setor de Direto Societário em Araúz Advogados.



No decorrer dos últimos anos, o interesse da população brasileira em realizar investimentos na bolsa de valores e seus derivados cresceu de forma acelerada. Com isso, diante da alta demanda, o número de agentes autônomos de investimentos também aumentou fortemente.


Frente ao crescimento, as agências reguladoras, em especial a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, enxergou a necessidade de que tais atividades fossem reguladas, buscando a melhor atuação dos profissionais no mercado, além de garantir a segurança dos investidores.


Exemplo disso são as Resoluções da CVM nºs 178 e 179, que, após períodos de debate, foram publicadas em fevereiro de 2023. Tais resoluções visam disciplinar as atividades exercidas pelos agentes e a transparência em relação às práticas remuneratórias. Elas entraram em vigor nesta quinta-feira, dia 01/06/2023, com exceção das matérias que abrangem os pontos de transparência, que entrarão em vigor apenas em janeiro de 2024.


À vista disso, importante destacar alguns aspectos que foram alterados e que afetam diretamente o dia a dia de todos envolvidos nestes mercados.


Um dos grandes pontos de mudança foi o fim da exclusividade regulatória em casos específicos. Isso significa que agora os agentes poderão atuar sem relação de exclusividade, ou seja, poderão atuar com mais de um integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários simultaneamente, o que não significa que as partes não possam firmar um acordo de exclusividade.


Outro destaque é a mudança societária trazida nas Resoluções. Previamente, aqueles agentes de investimentos que atuavam como pessoa jurídica eram obrigados a constituírem uma sociedade simples, o que importava em alguns riscos adicionais no que tange à responsabilidade. Todavia, com a entrada em vigor das Resoluções, essa obrigatoriedade não existe mais, sendo possibilitada a adoção de qualquer forma empresarial admitida em Lei, o que flexibiliza as estratégias empresariais.


Nesse sentido, a Resolução vai além e determina a possibilidade de que terceiros investidores ingressem no Quadro Societário da Sociedade. Todavia, foram introduzidos dispositivos que regulam tal ingresso, visando garantir que as atividades não sejam realizadas por pessoas não autorizadas.


Ainda, houve alteração nas disposições que tratam sobre o objeto social dos escritórios de investimentos. Previamente, os objetos sociais deveriam ser exclusivos, existindo diversas limitações sobre sua abrangência. Agora isso foi alterado, vez que os escritórios passam a poder incluir mais CNAEs relacionados ao mercado financeiro de forma geral.


Para além disso, agora os agentes de investimento passam a poder realizar recomendações de investimentos, conforme tratado no art. 3º da Resolução 178. Todavia, tendo em vista a delicadeza do assunto, sendo que pode expor investidores a riscos que não deveriam, a recomendação deverá seguir fielmente parâmetros que atendam o perfil dos investidores, além, claro, de seguir as regras de intermediação.


Conforme mencionado anteriormente, a transparência foi um tema muito tratado pela Resolução CVM 179. Entre os aspectos mais abrangidos, temos entre eles o dever de informação, que dita que o intermediário deverá disponibilizar diversas informações sobre as formas remuneratórias envolvidas neste mercado, além do dever de divulgação, que dita que os clientes deverão receber trimestralmente um documento contendo informações sobre as referidas remunerações.


Por fim, considerando os pontos mais importantes abrangidos pelas Resoluções, tem-se a criação da figura do “diretor responsável” do assessor de investimentos pessoa jurídica. Com isso, qualquer sócio, diretor ou administrador que esteja como assessor de investimentos poderá ser indicado ao cargo e terá o papel de garantir o cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis.


De modo geral, ambas as Resoluções vêm com o fito de melhorar e maturar o mercado de investimentos e a forma de atuação dos assessores de investimentos, vez que trata sobre a transparência em relação ao investidor e a forma de atuação dos próprios assessores. De todo modo, importante destacar que cada situação deve ser analisada de forma singular e por isso uma assessoria jurídica especializada é essencial.

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