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Arauz & Advogados

A Revolucionária IN 81/2020

Por Liege Torques Azevedo, advogada na área de Direito Societário em Araúz & Advogados.



A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.824/2019) estabeleceu normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, sendo cogente ao dispor que nos negócios empresariais deve prevalecer a vontade das partes.


Com o intuito de simplificação, desburocratização e, principalmente, do livre exercício da atividade econômica, é que o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) redigiu a Instrução Normativa nº 81, publicada em 15/06/2020 no DOU, que entrou em vigor a partir de julho de 2020.


Algumas das inovações trazidas merecem destaque, em razão do impacto que podem provocar na rotina das empresas, principalmente nas sociedades de responsabilidade limitada:


1. Arquivamento de Atos Societários Independentemente de Autorização Prévia


A Lei da Liberdade Econômica retirou a exigência de apresentação de autorização prévia de funcionamento às Juntas Comerciais para registro de ato de abertura de empresa. Com o rompimento desta barreira, em tese, poderiam ser arquivados, perante as juntas comerciais, independentemente de autorização prévia de agências de regulação (ANATEL, DNPN, ANAC, etc), contratos sociais, estatutos e posteriores alterações de sociedades que estejam sujeitas ao controle governamental, o que atrasava muito o arquivamento de atos societários e deixava o empresariado refém da ineficiência dessas agências, alguma das quais levavam quase uma década (!!!) para chancelar uma simples alteração de contrato social.


Neste contexto, a IN 81 traz expressamente em seu artigo 9ª, §2º, que não é mais exigida, para fins de registro dos atos societários, a prévia autorização de órgãos governamentais, sendo que, quando necessária referida autorização, os órgãos serão comunicados pelas Juntas Comerciais após o registro.


Contudo, importante destacar que as empresas deverão obter autorização de órgãos e entidades governamentais antes do início efetivo das suas atividades, e não no ato do registro, excetuando apenas as Sociedades que necessitem de autorização por parte do Conselho de Defesa Nacional, que ainda requerem permissão prévia ao registro na Junta Comercial.


2. Cessão de Quotas por Instrumento Particular


A possibilidade da cessão de Quotas Sociais através de Instrumento Particular em Sociedades Empresárias Limitadas é consagrado pela prática de mercado e reconhecido pela Justiça como válido. Apesar disso, este entendimento não era aplicado na prática pelas entidades de registro, vindo a IN 81 uniformizar o entendimento e simplificar o processo aplicado pelas Juntas Comerciais, que estarão obrigadas a tornar públicos esses negócios particulares, com todas as consequências jurídicas advindas do ato.


3. Quotas preferenciais na sociedade limitada e a restrição do voto


Constava expressamente no Manual de Registro de Sociedade Limitada, que poderiam ser instituídas quotas preferenciais para referida sociedade com base na regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas.

Entende-se por quotas preferenciais àquelas que conferem aos seus titulares vantagens patrimoniais e/ou privilégios especiais não atribuídos às demais quotas, acompanhadas, na maioria das vezes, de restrições ao direito de voto.


Contudo, havia inúmeras divergências de entendimento em relação à possibilidade de restrição de direito de voto das quotas preferenciais nas Sociedades Limitadas, assim como é previsto para as ações preferenciais das Sociedades Anônimas, pelo fato de todos os instrumentos normativos serem silentes quanto ao assunto, em que pese a doutrina majoritária ter o entendimento pela possibilidade da restrição do direito de voto, com fulcro na regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas.


Assim, recepcionando o entendimento doutrinário majoritário, em um viés claramente liberal, a IN 81 define que poderá ser suprimido ou limitado o direito ao voto do Sócio nas Sociedades Limitadas, caso o Contrato Social traga previsão para esta supressão, devendo constar expressamente que: havendo quotas preferenciais sem direito a voto, deve-se considerar apenas o capital votante, tanto para a instalação quanto para a deliberação do ato.


4. Transformação de Cooperativas e Associações em Sociedades Empresárias


A Instrução Normativa 81/2020 trouxe disposições expressas que permitem a transformação de Cooperativas e Associações em Sociedades Empresariais, em razão de não haver expressa vedação legal e em conformidade com o mesmo viés liberal que orientou a Lei de Liberdade Econômica, que estabelece a preponderância da vontade das partes nos negócios empresariais, bem como a intervenção mínima do Poder Público.


Tal questão já era consagrada pela jurisprudência do STJ, cujo fundamento advinha do art. 2.033 do Código Civil. No entanto, a despeito dessa realidade, a transformação vinha sendo alvo de muita resistência por praticamente todas as Juntas Comerciais. Portanto, apesar de não haver vedação legal, na prática, não era possível proceder-se com essas transformações de tipo societário.


Desta forma, a IN 81 consolida o entendimento de que cooperativas e associações estão autorizadas a se transformar em sociedades empresariais, necessitando apenas constar expressamente a destinação dos fundos obrigatórios à União, tendo como destinatário legal do saldo remanescente e dos fundos indivisíveis o Tesouro Nacional.


CONCLUSÃO


O presente artigo elenca algumas das principais novidades trazidas pela revolucionária Instrução Normativa 81/2020 editada pelo DREI que, revogou 45 Instruções Normativas e 12 Ofícios Circulares, incluiu orientações técnicas corriqueiras praticadas pelas das Juntas Comerciais, simplificando consideravelmente a consulta de informações, pelo fato de consolidar todas normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas em um único documento.

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