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Liberdade ao Código Florestal

Atualizado: 22 de mai. de 2020

Por Rafaela Parra, Sócia Coordenadora de Direito Ambiental Araúz & Advogados



Passados quase 1 ano e meio desde a sessão do Supremo Tribunal Federal que declarou constitucional a Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), a publicação do acórdão com os respectivos votos e ementas dos Ministros segue sem previsão de data, contrariando o Regimento Interno da Corte, que prevê o prazo de 60 (sessenta) dias para o ato (art. 95, § Único).


O Código Florestal representa importante instrumento jurídico, relacionado não só ao uso da terra pelos proprietários rurais, mas, também, refletindo em ações mitigadoras dos riscos inerentes aos vários negócios jurídicos formalizados por todo o elo agroindustrial. A aplicabilidade do Código Florestal, portanto, transpassa os conceitos clássicos de agrarismo, passando a consolidar-se como instrumento eficaz para variadas operações no agronegócio sob o regime de atividade econômica organizada, em seus diversos nichos dentro da vocação produtora e exportadora do País.


Respeitar e fomentar o Código Florestal é, inclusive, uma das ferramentas das NDC´S brasileiras (Contribuições Nacionalmente Determinadas) para promoção do Acordo de Paris, ao lado de ações de incentivo nos setores de energia e bioenergia, transportes e logística, indústrias e agropecuária. O tema ambiental, assim, continua com destacada importância no mercado internacional, não sendo possível almejar progresso econômico sem a atenção devida à boa utilização dos recursos naturais.


Um exemplo disso é a realização de eventos oficiais reunindo países desenvolvidos e em desenvolvimento, como o Brasil, para adoção de medidas sustentáveis no dia a dia de suas economias, levando em conta as consequências advindas das mudanças climáticas, como ocorrerá na próxima edição da COP 25, em Santiago, Chile.


E se o respeito à legislação ambiental e florestal é condicionante para delimitação de responsabilidade administrativa, civil e criminal nas diversas relações e situações jurídicas materializadas entre os players do agronegócio, é certo que a judicialização de seu texto opera no campo da insegurança jurídica, pois abre espaço para inúmeras e variadas interpretações, seja no momento de observância da legislação pelo setor, seja na aplicabilidade da lei pelos operadores do Direito (advogados, membros do Poder Judiciário, Ministério Público, órgãos públicos federais, estaduais e municipais).


Tal fato, enfraquecedor da Lei Florestal, não atinge somente as relações de uso da terra entre particulares e as limitações ambientais impostas na exploração direta, tem reflexo, também, no acesso a crédito, na circulação de bens, na promoção social, na geração de novos negócios e, até mesmo, na imagem do País.

Além disso, perde o meio ambiente, perde a economia, pois certas iniciativas previstas na lei restam paralisadas frente a fragilidade da norma. Um exemplo disso é a emissão e comercialização da CRA – Cota de Reserva Ambiental que, embora regulamentada pelo Serviço Florestal Brasileiro, ainda não tomou fôlego no mercado para compensação ambiental (e recuperação de milhares de hectares degradados), pois depende da publicação do acórdão pelo STF para entendimento técnico e jurídico sobre o conceito de “identidade ecológica”.


Paralelo a isso, corroborando com a insegurança gerada pelo STF no entrave quanto à publicação da decisão do julgamento das ADIS 4901, 4902, 4903, 4937 e ADC 42, movimentações legislativas ganham força e passam a discutir internamente emendas à legislação florestal, abrindo espaço para entraves políticos e ideológicos. Foi o caso da MP 867/2018, que trazia alterações em relação ao Programa de Regularização Ambiental, mas, não foi votada no tempo oportuno e perdeu a validade. Deu espaço, no entanto, a nova Medida Provisória, publicada em 14 de junho de 2019, que reestabelece a possibilidade de declaração do CAR a todas as propriedades e posses rurais sem prazo final, bem como visa adequar a aderência ao Programa de Regularização Ambiental, sob o argumento de que muitos estados sequer implementaram sistemas do PRA até a presente data.


Desde a publicação do Código Florestal passaram-se 07 (sete) anos, as relações negociais se sofisticaram e se expandiram, o agronegócio estabeleceu progresso tecnológico e técnico, e, dia após dia, foi gerado um novo arcabouço com soluções que enaltecem o novo modelo da economia no Brasil e no mundo globalizado: a “Economia Sustentável”.


Me parece que o Código Florestal é eixo principal nesse projeto. A economia e o mercado são dinâmicos. Ferramentas para novos investimentos na agricultura estão em andamento afim de catalisar investimentos relacionados à promoção da agricultura de baixo carbono, através de Títulos Verdes (Green Bonds), com o objetivo final de desbloquear oportunidades de financiamento verde e mobilizar capital para projetos e ativos agrícolas alinhados ao clima.


O desvigoramento da Lei Florestal, neste sentido, também significa o despontamento de um mercado incipiente e pouco confiável, tornando-se morosa a definição das normas de compliance a serem seguidas e estabilizadas quanto à matéria.


O Direito necessita acompanhar a evolução social e econômica, sempre. O primeiro passo, no que toca ao novo modelo ambiental globalizado e às responsabilidades do Brasil na agenda 2030 planetária, talvez, seja conferir liberdade e fomento ao Código Florestal, para que o texto possa ser implementado em âmbito público e privado com a segurança jurídica que a Constituição da República assegura.


Texto original publicado pelo jornal Valor Econômico, disponível em :

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