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  • Arauz & Advogados

Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência

Por Paulo A. de Souza Sant'anna, Sócio Coordenador em Araúz & Advogados



Apesar de não revogar a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), a Lei 14.112/2020, que entra em vigor ainda nesse mês de janeiro de 2021, alterou profundamente a legislação atual.


Entre as alterações mais significativas, chamam atenção: autorização expressa à prorrogação do prazo de 180 dias de suspensão de ações e execuções contra a recuperanda (stay period) por uma única vez (antes se previa que o prazo seria improrrogável, mas a jurisprudência admitia sua prorrogação até a deliberação do plano em assembleia de credores ou até mesmo por prazo indeterminado); atribuição expressa da competência para deliberação sobre constrição de ativos da recuperanda em execução fiscal ao juízo da recuperação judicial; possibilidade de antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial como tutela de urgência; vedação da distribuição de lucros e dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial; possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores, desde que observados determinados requisitos; previsão expressa da perícia prévia, já adotada amplamente na prática; instituição de parcelamento de dívidas tributárias, entre outras tantas.


Aguardado ansiosamente pela comunidade jurídica, a nova lei também instituiu e regulamentou o financiamento de empresa em recuperação judicial (DIP Financing) com o propósito de conferir mais segurança jurídica ao financiador.


Por outro lado, alguns vetos presidenciais têm causado bastante preocupação aos operadores do mercado como, por exemplo, o veto à suspensão das execuções trabalhistas contra responsável solidário ou subsidiário até a homologação do plano; o veto aos dispositivos que previam a ausência de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista; e o veto à disposição que previa a inaplicabilidade do limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, à apuração do imposto sobre a renda e da CSLL sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de ativos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.


No agronegócio, destaca-se a regulamentação da recuperação judicial do produtor rural, já amplamente admitida na jurisprudência pátria e recentemente consolidada no STJ. Por outro lado, a não sujeição aos efeitos da recuperação judicial dos contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados entre cooperativas e cooperados, assim como dos créditos e garantias vinculados à CPR com liquidação física também foram vetados pelo Presidente, já havendo manifestações do setor organizado pela derrubada desses vetos.


Por fim, não há como deixar de mencionar que certamente serão inúmeras as discussões acerca da aplicação da lei alterada aos processos atualmente em trâmite.

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