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Arauz & Advogados

Recuperação Judicial do Produtor Rural

Por Thayla Mirian dos Santos, advogada em Araúz Advogados.


A Recuperação Judicial é instituto previsto na legislação brasileira como forma de preservar a função social da empresa. A preservação da empresa, ao invés de sua falência, é de interesse de toda sociedade, já que aumenta a probabilidade de pagamento de seus débitos, promove a manutenção dos empregos e benéfica para a economia.


O instituto da recuperação é destinado aos empresários, ou seja, pessoa jurídica que exerce profissionalmente, com habitualidade e fim lucrativo, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, conforme Sérgio Campinho (2017, pp. 37 e 38).


Quando falamos em produtores rurais, a importância de impedir a falência é extrema, já que a atividade agrícola representa 25% do Produto Interno Brasileiro - PIB e 43% das receitas de exportação do País (GONÇALVES, CARVALHO, 2021, [s/p]).


A possibilidade de o produtor rural requerer recuperação judicial gerava diversas dúvidas, já que este, muitas vezes, não se encontrava inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, e o art. 48, § 2º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência exigia o registro há mais de dois anos.


O art. 971, do Código Civil, não obrigava o produtor rural se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis, embora este sabidamente desenvolva atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (cf. art. 966, do Código Civil).


Nessa esteira, havia divergência de entendimentos perante os Tribunais de Justiça Estaduais se a inscrição do produtor rural no Registro Público de Empresas Mercantis era obrigatória ou facultativa e, consequentemente, a natureza de inscrição como empresário seria declaratória ou constitutiva.


Ocorre que, em acórdão publicado em 10 de fevereiro de 2020, no Recurso Especial 1800032/MT, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa”.


A decisão foi de extrema importância, já que reconheceu que a existência do exercício regular da atividade empresária do produtor rural se inicia antes do registro, até mesmo por esse ser facultativo no tratamento diferenciado, simplificado e favorecido destinado ao empresário agrícola. Ademais, o STJ entendeu que o registro tem “efeito constitutivo de ‘equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro’, sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro”, ou seja, considera-se de natureza declaratória, concedendo ao produtor rural, tão somente, a possibilidade de requerer a recuperação judicial.


Por sua vez, com o advento da LEI 14.112/20, além de ter sido expressamente autorizada a recuperação do produtor, foram descritos diversos documentos que podem comprovar os dois anos de exercício da atividade, facilitando muito o pedido de recuperação, já que a inscrição de produtor rural pode ser feita um dia antes do pedido. Os documentos aceitos incluem o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPF) ou obrigação legal de registros contábeis que venha a subsistir o LCDPF, a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e o balanço patrimonial.


Dessa forma, muitos produtores rurais que vinham enfrentando dificuldades financeiras, terão, agora de forma simplificada e regulamentada, a faculdade de ingressar com a demanda da recuperação judicial, instituto que traz extrema segurança e benefícios para o empresário rural e para a economia nacional.



BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 12 de jul. de 2021.


BRASIL. Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13986.htm. Acesso em: 12 de jul. de 2021.


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020. Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201900504985&dt_publicacao=10/02/2020. Acesso em 20 de jul. de 2021.


CAMPINHO, Sérgio. Falência e Recuperação Judicial. Ed. Saraiva, 8ª edição, 2017.


GONÇALVES, Bernardo José Drummond; CARVALHO, Marcelo Dias. Nova lei de recuperação judicial beneficia o produtor rural. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/345809/nova-lei-de-recuperacao-judicial-beneficia-o-produtor-rural. Acesso em 12 de jul. de 2021.



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