Por Erasmo Zanluti, Araúz Advogados
A título de ilustração, será exposta a conceituação de Teixeira quanto ao planejamento sucessório que “instrumento jurídico que permite a adoção de uma estratégia voltada para a transferência eficaz e eficiente do patrimônio de uma pessoa após a sua morte.” [1] . (HIRONAKA, TARTUCE, 2019, apud, TEIXEIRA, 2018).
Diante do exposto, compreende-se que o planejamento sucessório é um mecanismo jurídico eficaz para que seja efetivada a transferência do patrimônio do de cujus para os seus herdeiros legítimos ou necessários, conforme o disposto no artigo 1.784 do Código Civil que enuncia:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Menciona-se também que o artigo 1.846 da legislação acima visa a proteção da quota dos herdeiros necessários ou reservatórios – o termo herdeiros reservatórios equivale-se ao vocábulo herdeiros testamentários, mas indica-se apenas a proteção que a estes herdeiros recaem em detrimento à reserva da legítima -. Dito isto, cita-se que o artigo 1.845 do referido diploma legal prevê que, são herdeiros necessários ou descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Seguindo o entendimento, vale citar ainda sobre a matéria onde houve o entendimento pacífico da doutrina de que deveria ser incluso no rol do dispositivo legal 1.845 o companheiro. O Supremo Tribunal Federal também se manifestou quanto a matéria e admitiu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 e determinou a inclusão do convivente na ordem de sucessão legitima do artigo 1.829, ao lado do cônjuge.
Assim, destaca-se que neste momento será exposto o método que é aplicado para o firmamento do planejamento sucessório. Os métodos, de acordo com Hironaka e Tartuce, são: “(a) a escolha por um outro regime de bens de casamento ou na união estável; (b) a realização de atos de disposição em vida, de doações; (c) a elaboração de testamentos; (d) a partilha em vida.” [2]
A escolha por um outro regime de bens de casamento ou na união estável corresponde a relação de concorrência estabelecida entre o cônjuge, o companheiro em face dos descendentes do de cujus, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Ainda, cabe informar que existem duas possibilidades há serem descritas. Em primeiro momento, entende-se que pela leitura do texto legal não haverá a concorrência entre os ascendentes ou descendentes, mas essa possibilidade caberá apenas nos respectivos regimes de bens, os quais são: (a) comunhão universal; (b) separação obrigatória ou legal, nos termos do artigo 1.641; (c) comunhão de bens, nos casos em que não há bens particulares. Por outro lado, haverá concorrência sucessória nos em casos em que: (a) participação final nos aquestos; (b) separação convencional de bens que decorrem de pacto antenupcial ou contratos de convivência; (c) comunhão parcial de bens nos casos em que há bens particulares.
A realização dos atos de disposição em vida, de doações que é regulado pelo artigo 538 do Código Civil que enuncia que:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Neste entendimento, verificamos que há inúmeras possibilidades pelas quais pode-se concretizar a partilha de bens, como, por exemplo, a doação com reserva de usufruto, esse procedimento é aplicado nos casos em que há um amplo patrimônio imobiliário e um dos cônjuges vem a falecer. Nesse caso, portanto, é estabelecida uma divisão equilibrada em relação aos imóveis deste patrimônio e é realizado um sorteio para que seja atribuído propriedade de seus descendentes. No caso do cônjuge que está vivo, ele ficará com o usufruto sobre para si. Em outro cenário, isto é, quando ambos os cônjuges o usufruto, logicamente, será extinto e dividido entre os seus descendentes.
No caso da elaboração do testamento, cabe mencionar que a sua previsão legal se encontra no artigo 551 do Código Civil que prevê:
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo. [3]
A doação conjuntiva poderá ser aplicada em face de dois filhos ou de um filho e um cônjuge. Desse modo, portanto, entende-se que salvo declaração em contrário a doação ordinária para mais de uma pessoa é distribuída por igual, pelo menos, é o que se presume.
Quanto ao testamento como instrumento do planejamento sucessório, vale mencionar que os benefícios deste instrumento correspondem ao fato de que o testamento está desvinculado do artigo 426 do Código Civil. Há de se citar o artigo 1.857, parágrafo 2° ao que tange as disposições testamentárias de caráter não patrimonial. Ademais, também há a possibilidade de que um filho seja reconhecido por ato de última vontade, dentre outros.
A partilha em vida como um mecanismo do planejamento sucessório pode-se configurar em três modalidades, que são: a testamentária, a doação e a partilha inter vivos. [4]
Conforme Lôbo tais categorias referem-se a:
Essa modalidade genuína de partilha em vida, com finalidade de antecipação da partilha da herança, mas sem antecipação das titularidades, não é exclusiva, nada impedindo que ela se dê também mediante doação única aos herdeiros, com identificação de suas partes, com ou sem reserva de usufruto ao autor, no que igualmente se realizaria a função social da norma. a partilha em vida tem sido utilizada para o chamado planejamento sucessório, notadamente quando o interessado é titular da participação em atividades empresariais. É também meio lícito para afastar a sucessão concorrente do cônjuge ou do companheiro (Dias, 2008, p. 145), para que os filhos não tenham correspondente desfalque na herança.
Percebe-se portanto que o planejamento sucessório pode se dar de diversas formas, sendo a mais eficaz a partilha em vida, pois garante que a vontade do de cujus seja respeitada mesmo após a morte, e evita rusgas e desentendimentos familiares em decorrência da partilha do patrimônio.
[1] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio. Planejamento sucessório: conceito, mecanismos e limitações. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 21, p. 87-109, jul./set. 2019.
[2] Ibidem, p.98.
[3] BRASIL, Código Civil. 2. ed. São Paulo: EDIPRO, 2018.
[4] Ibidem, p. 105.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio. Planejamento sucessório: conceito, mecanismos e limitações. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 21, p. 87-109, jul./set. 2019.
Kommentare