Por Janaina Lopes, Advogada em Araúz Advogados
A Lei nº 14.112/2020 com vigência a partir de 23 de janeiro deste ano, a qual reformou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), trouxe consideráveis alterações sobre a recuperação judicial/falência, inclusive no que se refere aos créditos trabalhistas.
Antes de abordar as alterações, importante destacar que fora mantida a redação do § 2º, do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.), ou seja, permanece a Justiça do Trabalho competente pela condução do processo até a apuração efetiva do crédito, o qual será habilitado na recuperação judicial pelo valor determinado na Justiça Especializada.
Concernente as alterações sobre os créditos trabalhistas, as principais ocorreram com relação ao prazo de pagamento, a classificação da ordem dos créditos na falência e a classificação dos créditos extraconcursais.
A alteração legislativa majorou o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas vencidos até data do pedido de recuperação, anteriormente com prazo improrrogável de 1 ano. Com a entrada em vigor da nova lei, o prazo para pagamento pode ser prorrogado por até 2 anos, se cumpridos os requisitos a seguir, de forma cumulativa: a) apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; b) aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho (aprovação por maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu créditos); e c) garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
Em entrevista à revista Veja, o senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG), relator do Projeto de Lei, apontou que a intenção do elastecimento do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas, assim como da totalidade das alterações, é conferir maior agilidade nos processos e viabilizar a recuperação das empresas, afirmando que: “O que houve foi dentro do espírito da lei de tornar viável uma recuperação judicial e de se encerrar o processo de falência com maior facilidade, com maior rapidez. Essa alteração também em relação ao prazo de pagamento das dívidas trabalhistas. Aumentando de um para dois anos essa possibilidade, dentro do espírito também da transação que foi instituída, do parcelamento tributário que foi aprimorado, da quebra de trava para poder vender os ativos da empresa para facilitar, inclusive, com que o crédito trabalhista possa ser pago, arrematando e leiloando bens do recuperando. Então, dentro do script da lei, foi algo alterado para poder permitir que a empresa se recupere, que os créditos sejam pagos e que a empresa possa reemprender para não ficar com processos trabalhistas infindáveis.”[1]
Abordando a ordem de classificação dos créditos a serem pagos na falência, vemos que a nova lei revogou o § 4º, do art. 83 da Lei 11.101/2005, que definia que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros sofreriam alteração da classificação para quirografários e acrescentou o § 5º que determina a manutenção da classificação, apesar da cessão, transcreve-se: “Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.”
Com relação aos créditos extraconcursais, vemos que a nova lei alterou a ordem desses, revogando o inciso I, do art. 84, que colocava em primeiro, conjuntamente a remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, o pagamento dos créditos decorrentes da legislação trabalhista e de acidente de trabalho vencidos após o pedido de recuperação judicial, e o incluiu no inciso I-D, assim seu pagamento ocorrerá após os demais créditos previstos no citado artigo.
“Art. 84. (...)
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (revogado)
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;”
Assim, as alterações abordadas aqui, conjuntamente com as demais alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, são vistas de forma positiva para criar um cenário que possibilita a recuperação das empresas que atravessam momentos de crise, bem como agilizar o andamento dos processos judiciais.
[1] Leia mais em: https://veja.abril.com.br/economia/nao-houve-demerito-ao-credor-trabalhista-diz-senador-rodrigo-pacheco/
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