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O STJ decidirá se a intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a cobrança de multa

  • Foto do escritor: Araúz Advogados
    Araúz Advogados
  • 24 de mar.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 25 de mar.

Por Ellen Leonardi Tomasin, advogada do setor de Recuperação de Crédito do Araúz


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a proferir uma decisão de grande relevância para o processo civil brasileiro, ao analisar se a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer exige a intimação pessoal do devedor, ou se a mera notificação de seu advogado é suficiente para tal finalidade.


A matéria será examinada no bojo dos Recursos Especiais nº 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/SP, os quais foram afetados pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.296). Assim, o entendimento que vier a ser fixado pela Corte Superior passará a orientar todos os casos análogos em tramitação no território nacional.


A controvérsia decorre da aparente colisão entre a Súmula 410 do STJ e as disposições do Código de Processo Civil. O verbete sumular estabelece que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, ao passo que o artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, determina, na parte geral do cumprimento de sentença (válida para todo o tipo de procedimento), que o devedor será intimado para cumprir a sentença, em regra, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, além de outras hipóteses, todas elas diversas da intimação pessoal (exceto no caso de réu patrocinado pela Defensoria Pública).


A decisão do STJ, portanto, versará sobre a seguinte questão fundamental: a intimação do patrono é suficiente para legitimar a cobrança da multa coercitiva, ou há imperiosa necessidade de que a parte seja cientificada diretamente?

O Ministério Público Federal já se manifestou contrariamente à tese recursal, sustentando que a multa tem caráter coercitivo e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não sendo a intimação pessoal um requisito essencial para sua exigibilidade.


O julgamento do tema ainda está pendente, e a decisão do STJ poderá seguir três direções distintas:


  1. Reafirmação da Súmula 410, mantendo a necessidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa.


  2. Revisão do entendimento sumular, permitindo que a intimação do advogado seja suficiente para a exigibilidade da penalidade.


  3. Solução intermediária, estabelecendo critérios específicos para definir em quais casos a intimação pessoal será imprescindível.


Enquanto a questão não é pacificada, a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria segue vigente, até que o STJ defina a tese final.


A decisão a ser tomada terá impactos profundos tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas que enfrentam a cobrança de multas judiciais, repercutindo diretamente nas estratégias de defesa e no cumprimento de determinações judiciais. A solução adotada pelo STJ definirá o grau de rigidez na aplicação das sanções processuais e consolidará um importante precedente na sistemática do direito processual civil brasileiro.


Disponível em:



 ProAfR no REsp n. 2.096.505/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 27/11/2024.


 
 
 

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