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O Seguro Rural como instrumento fundamental de política pública

Atualizado: 16 de jul. de 2021

Por Bernardo Vianna e Letícia da Rosa Ramos, advogados em Araúz Advogados.




Foi diante da reconhecida mutação da realidade social ao longo dos anos que se concretizou no Brasil a necessidade de alterações na posição do Estado quanto ao seu papel no desenvolvimento socioeconômico de seu povo. Este movimento seu deu fundamentalmente através da positivação de novos direitos socializados em uma ordem jurídica constitucional que ampliou a competência deste Ente público legitimando-o para as questões de Direito outrora de natureza privada, configurando assim um processo de publicização de direitos privados.


Neste ínterim, o Estado brasileiro, historicamente mal sucedido em suas administrações, procurou acompanhar as mudanças advindas da modernidade capitalista com a promulgação da chamada Constituição Cidadã datada de 1988, para a instituição de um Estado Democrático, destinado a assegurar estes novos direitos sociais em ebulição.

Fez constar, portanto, desta nova ordem jurídica, aqueles direitos concernentes às atividades econômicas, dando relevância social à temática agrária em seu artigo 187, onde estabelece os princípios que devem nortear toda a regulação da matéria.


Esse fenômeno de publicização dos direitos da atividade rural surge para o Estado como uma nova responsabilidade além daquela convencional, que agora trata do compromisso operacional de efetivá-los na órbita do Poder Executivo, titular da ingerência estatal (administração interventiva). Sobrevém, portanto, a preocupação com a forma como estes direitos serão concretizados na esfera administrativa pública, tendo em vista que o Direito material, embora de hierarquia superior, por si só não produz efeitos, necessitando para tanto, da instrumentalidade de um processo para sua efetivação, que no caso das questões agrárias compete originariamente à administração pública.


Percorrendo as linhas da história, ao longo dos anos 70, o Brasil construiu um complexo sistema de planejamento agropecuário com o ambicioso objetivo de orientar, coordenar, controlar a Intervenção do Estado na agricultura e o desenvolvimento do setor. A esse período corresponde o início de uma fase de forte intervenção do Estado na agricultura com objetivos claros: promover a expansão da oferta agropecuária, a expansão e diversificação das exportações e assegurar a normalidade do abastecimento doméstico (BATALHA, 2001).


Para Batalha (2001), promover essas transformações na escala e velocidade compatível com elevadas metas de crescimento econômico exigia forte intervenção do Estado, o qual deveria mobilizar recursos, articular econômica e politicamente os setores envolvidos, coordenar ações de diferentes órgãos do setor público e colocar em prática um conjunto de programas, políticas e instrumentos em apoio ao projeto de modernização da agricultura brasileira.

No setor primário, o Estado opera a intervenção através da regulação da atividade e mediante instrumentos de política agrícola, dentre as quais se destaca como principal ferramenta governamental de suporte ao setor rural o Seguro Agrícola, regulação ex post que visa dirimir os altos riscos da atividade mediante a subvenção econômica no caso de perdas na atividade.


Nesse sentido, a festejada doutrina de Wellington Pacheco de Barros assim dispõe sobre o assunto: “O seguro rural é um dos mais importantes instrumentos de política agrícola, por permitir que ao produtor proteger-se contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos climáticos adversos.” Sob as lentes da ciência jurídica, o seguro rural figura como Direito público preponderante, disposto no inciso V do artigo 187 da Constituição Federal de 1988, que embasa a criação da Lei especial número 8.171 de 1991 sobre a política agrícola, onde trata do seguro rural a partir do artigo 56.


Do ponto de vista pragmático, a pertinência do instrumento em comento fica facilmente compreendida quando analisamos os “números” do agronegócio nacional. O setor agropecuário contribuiu de forma significativa para o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) que, no primeiro trimestre de 2021, teve alta de 5,35%, conforme calculado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), da Esalq/USP, em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA)[1].


É, pois, na esteira da moderna interpretação das necessidades sociais e constante busca por um Direito eficaz que se insere o Instituto do Seguro Rural, que com o crescimento exponencial da produção agrícola brasileira se torna indispensável às cadeias agroindustriais, na medida em que permite o gerenciamento dos riscos inerentes à atividade rural gerando, em última análise, sustentabilidade econômica e desenvolvimento social.

[1] https://www.cepea.esalq.usp.br/br/pib-do-agronegocio-brasileiro.aspx

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