Por Rafaela Aiex Parra, sócia coordenadora na área Ambiental em Araúz & Advogados. Mestre em Direito Negocial - UEL, MBA em Agronegócios ESALQ/USP e em Gestão Estratégica de Empresas ISAE/FGV. Especialista em Direito Aplicado EMAP. Membro do Comitê de Sustentabilidade da Sociedade Rural Brasileira.
Se existe um assunto essencial ao mundo globalizado é a proteção ao meio ambiente[1]. Melhor dizendo, é o uso racional e adequado dos recursos naturais, de modo a satisfazer as necessidades das presentes e futuras gerações, ao menos na teoria.
Desde muitas décadas atrás o mundo se preocupa com a finitude dos recursos naturais e busca equalizar o progresso econômico com a proteção ao meio ambiente, de forma institucionalizada e politizada, vide as reuniões oficiais realizadas desde Estocolmo em 72, para as mais recentes Conferências das Partes e a Agenda 2030, das Nações Unidas. É bem verdade que temas como a Justiça Ambiental[2] deveriam ganhar força, mas esta é apenas uma provocação e assunto para outro momento.
No Brasil, leis nascem em virtude de anseios de convergência democrática, com a função de regulação social, garantia econômica e respeito a direitos individuais e coletivos segundo os ditames do Estado. Assim, então, a oito (08) anos atrás nascia nosso “novo Código Florestal” – Lei 12.651 de 25 de maio de 2012[3].
A legislação florestal no país faz parte de um arcabouço ambiental que compreende leis, decretos, resoluções, portarias e instruções normativas, em competência concorrente entre municípios, estados e união, normas estas que são aplicadas às organizações de qualquer natureza e ao cidadão comum, no que couber. Elas definem regulamentações e atos de infração em casos de não cumprimento, para o Meio Ambiente Cultural, Meio Ambiente do Trabalho, Meio Ambiente Artificial e Meio Ambiente Natural, este composto pela atmosfera, águas (subterrâneas e superficiais, mar territorial), solo e subsolo, fauna e flora e o patrimônio genético.
O Brasil, que representa o quinto maior país do globo em extensão territorial[4], possui áreas com diferentes características, compreendendo a existência de seis biomas: Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pantanal, Pampa e Amazônia. A variedade de biomas reflete a enorme riqueza da flora e da fauna brasileiras: o Brasil abriga a maior biodiversidade do planeta.[5]
A Código Florestal é (ou deveria ser) parte de um Plano de Estado. No setor agroindustrial, por exemplo, o cumprimento do Código Florestal, além de evitar sanções às atividades exercidas, é capaz de gerar respostas positivas em âmbito doméstico, criando facilidade de acesso a créditos e, no mercado externo, com a elevação da imagem “verde” do Brasil e agregação de valor aos produtos transacionados, sejam eles commodities ou não, o que eleva o PIB do país e, portanto, contribui para questões econômicas e sociais gerais, mantendo a “roda girando” mesmo em momentos de incertezas econômicas, políticas e crises diversas, como a que enfrentamos atualmente com a presença da Covid-19.
O Projeto de Lei que deu origem ao novo Código Florestal remonta ao ano de 1999 (PL 1876) e, entre propostas, emendas, vetos e audiências públicas foi transformado em lei ordinária em 25 de maio de 2012. No entanto, referida lei foi judicializada perante o Supremo Tribunal Federal logo na sequência e, embora nunca tenha perdido a vigência, a tramitação das ADI´S 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e, posteriormente ADC 42, foi capaz de imprimir enorme insegurança jurídica e instalar uma crise institucional no que se refere à separação e harmonia entre os poderes.
A judicialização durou até fevereiro do ano de 2018 e, arrastou-se por mais 18 meses, até que seu acórdão finalmente fosse publicado e a constitucionalidade da lei florestal fosse exarada pelo STF[6].
Fato a comemorar nesse aniversário de 08 anos do Código Florestal é que demos o primeiro passo para um grande inventário de nosso capital de florestas nativas, instrumentos de regularização das áreas e um incentivo à economia verde, que fará termos controle sobre nossa riquezas, através da declaração do CAR (Cadastro Ambiental Rural), adesão ao PRA (Programa de Regularização Ambiental) e incentivo a instrumentos como CRA (Cotas de Reserva Ambiental) e PSA (Pagamento por Serviços Ambientais).
O ponto negativo volta-se à falta de estrutura da máquina estatal para gerir com rapidez as informações e processá-las adequadamente para o implemento dos PRA´s, por exemplo. Outro ponto de perda, até o momento, é a continuidade da judicialização no STF no que se refere às Cotas de Reserva Ambiental (CRA) e a falta de entendimento técnico e jurídico sobre o conceito de “identidade ecológica”, e, também, o impasse para efetivação dos programas de PSA, que retardam o impulso da legislação à uma economia verde e ao fomento econômico da manutenção da preservação ambiental vis-à-vis a nossa realidade.
Sobre a questão “judicialização, ponto curioso e que merece uma detida reflexão é a fragilidade que acomete o Código Florestal desde seu nascimento. As reiteradas discussões demonstram uma negativa geral de aplicabilidade, por motivos que se reciclam dia após dia e demonstram uma grande fragilidade em nosso sistema democrático.
Em minha opinião, perde o agronegócio, perdem os ambientalistas, perde o Brasil, o mundo e, principalmente, o meio ambiente, incluído no conceito toda a raça humana.
Encerro, parabenizando pelo festejo este jovem Código Florestal, que carrega consigo esperança, mas que tem muita responsabilidade, autoridade e, mesmo com pouca idade, enfrentou enormes desafios para posicionar-se e exigir respeito e cumprimento aos seus ditames perante a sociedade, mantendo-se forte e resiliente. Que toda a judicialização e a crise política que o circundam não sejam capazes de alterar sua missão e sua finalidade precípua, de ser instrumento da sustentabilidade.
Os votos são no sentido de que sua autonomia e voz não sejam alcançadas apenas após a maioridade civil, pois não podemos, todos nós, suportar mais 10 anos aos trancos e barrancos.
[1] PARRA, Rafaela Aiex. Agronegócio, Sustentabilidade e a influência das cotas de reserva ambiental para a efetivação dos objetivos da Agenda 2030 das Nações Unidas. Londrina, 2019. Disponível em: file:///C:/Users/rafaela_parra/Downloads/CSA_DNE_Me_2019_Parra_Rafaela_A.pdf [2] Henri Acselrad, Cecília Campello Amaral Mello e Gustavo das Neves Bezerra, Rio de Janeiro: Editora Garamond, 2009. O Que é Justiça Ambiental. Resenha de IORI, Antônio Augusto Rossotto. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/asoc/v12n2/a12v12n2.pdf [3] PLANALTO. Código Florestal – Lei 12.651/2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm [4] WIKIPÉDIA. Lista de países e territórios por áreas. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_pa%C3%ADses_e_territ%C3%B3rios_por_%C3%A1rea [5] MMA. Biodiversidade Brasileira. Disponível em: <https://www.mma.gov.br/biodiversidade/biodiversidade-brasileira> [6] Acórdão Código Florestal – STF. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoBoletimAcordao/anexo/agosto_compilado_mensal_v12.pdf
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