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  • Arauz & Advogados

Medida Provisória Nº 1.108, De 25 De Março De 2022

Por Talita Lopes Silva, advogada do Setor Direito Trabalhista em Araúz Advogados.


Sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho:


A Medida Provisória n.1.108 de 2022, estabelece, que toda e qualquer importância paga a título de auxílio-alimentação deve ser utilizada exclusivamente para fins alimentícios, ou seja, apenas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimento similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme disposto expressamente na redação do art. 2º da referida medida:


Art. 2º As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

A exigência é destinada tanto para o auxílio-alimentação previsto no § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto para o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) que opera por meio de vale-refeição e vale-alimentação.


Além de especificar a finalidade da importância paga a título de auxílio-alimentação, a Medida Provisória também proíbe a pessoa jurídica contratada pelo empregador para o fornecimento do auxílio de exigir ou receber qualquer tipo de desconto sobre o valor contratado.


Ainda, veda a concessão de prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores ou ainda, o pagamento de outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.


Anteriormente, sem tais proibições, era comum a prática de empresas que forneciam o serviço de auxílio-alimentação, oferecer descontos para o empregador, visando estimular o fechamento do contrato entre estes. Ocorre que, tais diferenças de valores eram cobradas através de taxas nos restaurantes e estabelecimento similares onde o auxílio é aceito, fazendo com que o preço final cobrado do trabalhador sofresse aumento significativo.


Neste sentido, a medida tem como objetivo acabar com o repasse de recursos entre as empresas que operam esse tipo de auxílio, na tentativa de viabilizar uma queda nos preços de refeições e alimentos disponibilizados para o empregado.


Cumpre ressaltar que o desvio da finalidade sujeita o empregador ou a empresa emissora de auxílio-alimentação a multa entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, em prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.


O descumprimento da MP com o desviando a finalidade do auxílio-alimentação pode ainda acarretar o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico e a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária.


Entretanto, as disposições da medida que entrou em vigor em março de 2022, não se aplicam aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória.


Sendo vedada, inclusive, a prorrogação dos contratos vigentes em desacordo com a Medida Provisória.


Da mesma forma, o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador, e a empresa que o credenciou, estarão sujeitos a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 4º da MP 1.108/2022.


Ante ao exposto, tem-se que a Medida Provisória foi editada com o cunho de preservar os trabalhadores brasileiros, no intuito de causar um impacto no valor das refeições, principalmente através da proibição de qualquer tipo de deságio ou de descontos sobre o valor contratado, o qual pode acarretar na imposição de taxas no valor final repassado ao trabalhador.


A título de exemplo, os problemas dos repasses de recursos entre as empresas que operam auxílio-alimentação se davam no oferecimento de descontos para os empregadores, que posteriormente eram cobrados através de taxas dos locais onde o auxílio é recebido.


Por este motivo, as imposições delineadas na MP n. 1.108/2022 obriga tanto o empregador quanto o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que opera por meio de vale-refeição e vale-alimentação.


Percebe-se que com tais alterações podem ter tido como origem os impactos causados pelo cenário pandêmico, sendo aplicadas novas proibições estipuladas na Medida Provisória, com o objetivo de garantir ao trabalhador o total uso dos recursos disponibilizados à título de alimentação, sem que os valores sejam desvirtuados com o consumo em outras categorias ou que estes acabem tendo descontos sobre o seu benefício de auxílio-alimentação.



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