Por Rafaela Castanho Vieira, Advogada em Arauz & Advogados Associados
Tendo em vista a permanência do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do coronavírus, em 06 de julho de 2020 foi sancionada pelo Presidente da República e publicada a Lei nº 14.020, prorrogando a possibilidade de concessão dos benefícios emergenciais previstos na Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020, e inserindo novas disposições.
A Lei nº 14.020/2020 solucionou algumas questões anteriormente omissas pela Medida Provisória, a exemplo do direito de recebimento do benefício emergencial pelos empregados aposentados; além de inserir no texto o direito das empregadas gestantes e domésticas ao benefício, hipóteses que não foram excluídas pelo texto original da Medida Provisória nº 936, mas que constaram expressamente no texto legal, resolvendo inclusive sobre a garantia de emprego da gestante.
Para os empregados portadores de deficiência também houve importante inserção no texto da Lei nº 14.020/2020.
Abaixo pormenorizamos diversas questões que não constavam no texto original da MP 936 de 01 de abril de 2020, sendo que as novas alterações trouxeram 19 novos dispositivos, dos quais 6 foram vetados.
PRORROGAÇÃO DA MEDIDA
A Lei nº 14.020/2020 prorroga a possibilidade de as empresas negociarem com os seus empregados acordos visando a redução proporcional da jornada de trabalho ou a suspensão contratual com o recebimento de benefício emergencial, em vista da prorrogação do período de calamidade pública.
Mas importante atentarmos para o fato da Lei não ter aumentado os períodos de prorrogação, continuando a suspensão do contrato de trabalho limitada a uma período de 60 dias, e a redução da jornada e salário por um período máximo de 90 dias.
Desta forma, para as empresas que ainda não tenham firmado estes tipos de acordo a Lei autoriza sejam pactuados com os empregados, nos prazos indicados.
Mas para as empresas que já tenham elaborado estes acordos, deve ser observado que podem firmar novos acordos, mas também precisam observar os prazos máximos de 60 dias para a hipótese de suspensão e 90 dias para os casos de redução de jornada. Caso as empresas tenham firmado acordos inferiores a estes períodos podem firmar novos acordos completando os prazos estabelecidos.
Contudo, em vista da publicação da Lei, não deve ser interpretado pela soma dos períodos, pois tanto a redação original d MP 936 quanto a redação atual conferida pela Lei nº 14.020/2020 continuam prevendo os prazos máximos para estes acordos, conforme posto acima.
ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS CONFLITANTES
Importante salientarmos que as regras previstas nos acordos individuais ou coletivos que foram firmados na vigência do texto original da MP 936 valem para o respectivo período, não havendo prejuízos aos acordos já firmados anteriormente, mas as regras conflitantes com o atual texto podem ser renegociadas no prazo de 10 dias, a contar da publicação da Lei em comento.
Em caso de ausência de renegociação, já que esta não é obrigatória, no caso de celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho com cláusulas conflitantes, o §5º do art. 12 resolve pela:
(i) a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;
II - a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.
Mas prevê o § 6º do mesmo dispositivo que prevalecem as condições do acordo individual quando forem favoráveis ao trabalhador.
EMPREGADOS APOSENTADOS
Esta regra restou inserida pelo art. 12, §º da Lei nº 14.020/2020, dispondo que os empregados aposentados podem receber o benefício emergencial nos casos de suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada de trabalho, mas desde que o empregador pague a ajuda compensatória mensal, em valor a ser negociado em acordo individual ou através de negociação coletiva, observadas as regras constantes no §2º, incisos I e II do art. 12 da Lei.
Na redação original da MP 936 constava que o empregado aposentado não teria direito ao recebimento de benefício emergencial, assim como os ocupantes de cargo público, cago em comissão, titular de mandato eletivo, pessoas em gozo de benefício de prestação continuada, em gozo de seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional (art. 6º, §2º)
Considerando que estas disposições foram inseridas pela Lei nº 14.020/2020, entendemos que o empregado aposentado não poderia receber o benefício emergencial anteriormente, mas com a publicação da Lei nº 14.020/2020 poderão receber o benefício emergencial a partir de agora, desde que haja o pagamento de ajuda compensatória pelo empregador.
EMPREGADA GESTANTE
A redação original da MP 936, publicada em abril de 2020 não excluiu a empregada gestante do recebimento de benefício emergencial nas hipóteses de redução de salário e jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, mas com a publicação da Lei nº 14.020/2020, passou a constar expressamente no art. 22 da Lei a possibilidade das gestantes participarem do programe e foi inserida nova regra para a estabilidade da gestante.
O art. 10 da Lei prevê que a garantia de emprego decorrente da implementação das medidas de redução de jornada e salário ou prorrogação contratual, com recebimento de benefício emergencial, somente passará a contar após o fim do período de garantia de emprego previsto no art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Desta forma, os períodos de garantia de emprego decorrentes do recebimento do benefício emergencial e da garantia de emprego gestacional não podem ser gozados cumulativamente, prorrogando a garantia de emprego decorrente do benefício emergencial para o final da garantia gestacional.
Esta regra vale a partir da publicação da Lei nº 14.020/2020, e entendemos que para os casos em que a gestante ainda não tenha gozado da totalidade do período de garantia gestacional em curso, a nova regra deve ser aplicada, em vista da vigência da Lei a partir da data da publicação.
Deve ser observado que no período de vigência do salário-maternidade (com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste), o empregador deve comunicar imediatamente o Ministério da Economia, interrompendo-se a aplicação do benefício emergencial, e passará a empregada a receber o salário-maternidade, em valor equivalente a remuneração integral ou ao último salário de contribuição, observadas as regras previstas na Lei 8.213/1991.
ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL
As regras do salário-maternidade acimas expostas também se estendem ao segurado ou segurada da Previdência Social que tenha realização adoção ou obtido guarda judicial para fins de adoção, nos termos do art. 22, §2º da Lei.
EMPREGADA DOMÉSTICA
A empregada doméstica também não estava excluída de participação no programa emergencial pelo texto original da MP 936, mas com a publicação da Lei nº 14.020/2020 a possibilidade de inclusão da doméstica no programa é expressa no art. 22, junto com a empregada gestante, devendo serem observadas as mesmas regras relativas aos demais empregados.
EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Aos empregados portadores de deficiência, a partir da publicação da Lei nº 14.020/2020 fica vedada a dispensa sem justa causa, regra que não continha no texto original da MP 936.
Assim, pela nova redação (art. 17, inciso V), a partir de agora são vedadas as dispensas sem justa causa dos empregados portadores de deficiência, e entendemos que as dispensas realizadas até a publicação da Lei nº 14.020/2020 ficam validadas, devendo serem observadas as regras inerentes às cotas previstas na Lei nº 8.213/1991.
CANCELAMENTO DO AVISO PRÉVIO
Para os empregados que tenham sido dispensados sem justa causa, estando em curso do aviso prévio, o art. 23 da Lei prevê a possibilidade de cancelamento do aviso prévio pelas empresas, adotando as medidas do programa emergencial.
Contudo, tal cancelamento deve ser realizado em comum acordo entre empregado e empregador.
Esta regra não constava no texto original da MP 936, sendo inserida para incentivar a permanência do emprego.
RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
Outra regra que passa a valer com a publicação da Lei nº 14.020/2020 (arts. 25 e 26) é a possibilidade de renegociação dos empréstimos consignados para os empregados que sofrerem redução proporcional da jornada de trabalho e salário, os empregados que sofreram suspensão contratual e para os trabalhadores que tenham testado positivo para o coronavírus, desde que comprovado por meio de exame de testagem acompanhado de laudo médico.
É uma garantia inserida aos empregados que garante a repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento.
Assim, os empregados que forem dispensados até 31 de dezembro de 2020 possuem direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.
Por fim, o art. 20 e seguintes da Lei alterou as regras inerentes às alíquotas das contribuições sociais facultativas e o art. 28 revogou os incisos I, II e III do caput e o parágrafo único do art. 117 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Importante considerarmos que os acordos firmados anteriormente estão preservados, mas precisam ser reajustados de acordo com as novas regras introduzidas.
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