Por Jairo Fernando Belini, advogado do Setor de Recuperação Judicial em Araúz Advogados.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou-se a estabelecer a contagem dos prazos processuais em dias úteis (cf. art. 219, CPC). E essa alteração passou a trazer questionamentos quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei nº 11.101/2005) se em dias úteis ou dias corridos, pois o Código de Processo Civil se aplica de forma subsidiária (cf. art. 189, Lei nº 11.101/2005).
Observa SACRAMONE[i] que “a exigência de aplicação do Código de Processo Civil ‘no que couber’ impede que as lacunas legais sejam completadas pelas regras gerais previstas no Código de Processo Civil se comprometerem os demais princípios estabelecidos na LREF, impedirem a consecução de seus objetivos ou se divergirem das demais regras processuais específicas estabelecidas para a falência ou recuperação.”
Atento à necessidade de se impor uma forma segura quanto à contagem dos prazos, bem como que se alinhasse aos princípios da Lei nº 11.101/2005, dentre eles o da celeridade processual, o Superior Tribunal de Justiça[ii] definiu que “a forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial – em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores, na falência.”
Em suma, o Superior Tribunal de Justiça[iii] buscou definir que prazos de natureza material na Lei de Recuperação Judicial e Falência devem ser contados em dias corridos, e os de natureza processual pura em dias úteis (ex. recursos), ressaltando que “a aplicação do CPC/2015, no que se refere a forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos em leis especiais, somente se afigura possível ‘no que couber’; naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes. Em outras palavras, a aplicação subsidiária do CPC/2015, no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LRF, simultaneamente: primeiro, se tratar de prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n. 11.101/2005.”.
Por sua vez, a reforma instituída pela Lei nº 14.112/2020 na Lei de Recuperação de Empresas e Falência instituiu o § 1º, inciso I, no artigo 189, o qual estabeleceu que “todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos”.
Assim, o legislador reformador acabou com a discussão acerca da forma de contagem dos prazos na Lei de Recuperação de Empresas e Falência, e definiu que será em dias corridos.
SACRAMONE[iv] explica que “de forma a resolver o problema e diante do princípio da celeridade do procedimento de recuperação judicial, a alteração legislativa determinou que todos os prazos previstos na Lei nº 11.101/2005 ou dela decorrentes deverão ser contados em dias corridos.”
E BEZERRA FILHO[v] complementa que “a discussão sobre contagem de prazos, surgida após a promulgação do CPC/2015 também fica definitivamente solucionada, ante a previsão do inc. I, segundo a qual todos os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos. Ou seja, independentemente de se tratar de prazo de direito processual ou de direito material, a contagem sempre será em dias corridos e não em dias úteis. Um dos fundamentos, entre outros, para tal opção, decorre da necessidade de agilizar o andamento dos procedimentos desta Lei, normalmente lentos ante a quantidade de interesses em jogo e da quantidade de partes, com centenas ou milhares de credores.”
Noutro giro, importante esclarecer que os recursos interpostos em processos de Recuperação de Empresas e Falência permanecem com a contagem em dias úteis, pois são decorrentes de legislação específica (CPC – Lei nº 13.105/2015).
Há quem defenda que os recursos interpostos contra decisões proferidas nos processos de recuperação judicial e falência devem ser contados em dias corridos. Nesse sentido explica MARIANO[vi] que “é o caso dos recursos judiciais cabíveis contra as decisões proferidas nos processos concursais (inclusos os incidentes), notadamente o agravo de instrumento (art. 189, § 1º, inc. II), a apelação (arts. 90 e 100, v.g.) e os embargos de declaração. Os respectivos prazos para a interposição (isto é, a matéria do tempo: o número de dias) observem o Código de Processo Civil (LRE: art. 189, caput), mas a sistemática de seu cômputo deve seguir o art. 189, § 1º, inc. I, da Lei n.º 11.101/2005 (‘dias corridos’), e não o Código (‘dias úteis).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça[vii], ao julgar questão que versava sobre a análise da tempestividade de um recurso de agravo de instrumento, alertou que os prazos recursais devem permanecer em dias úteis, uma vez que “não se está, no presente caso, diante de uma regra excepcional, inserida no microssistema da recuperação judicial, que disciplina prazos próprios e específicos. A regulamentação do recurso de agravo de instrumento está disciplinada em um diploma normativo diverso da Lei 11.101/05. O Código de Processo Civil de 2015. Logo, questionamentos quanto as suas hipóteses de cabimento e prazo deverão ser dirimidos à luz da Legislação Processual Civil.”
Portanto, devem as partes envolvidas no processo de recuperação judicial e falência estarem atentas às regras quanto à contagem dos prazos em dias corridos para todos aqueles definidos na Lei de Recuperação de Empresas e Falência, e observarem os prazos em dias úteis para os prazos recursais.
[i] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 695. [ii] STJ - REsp 1699528/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018. [iii] STJ - REsp 1698283/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019 REVPRO vol. 298 p. 469). [iv] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 689. [v] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 15 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 615. [vi] MARIANO, Álvaro A. C., SALLES DE TOLEDO, Paulo Fernando Campos (coord.) Comentários à Lei de Recuperação de Empresas. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 1063. [vii] STJ - AgInt no REsp 1937868/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/09/2021, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021.
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