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Correção do IRPF e tributação do Imposto Mínimo - PROJETO DE LEI 1.087/2025

  • Foto do escritor: Araúz Advogados
    Araúz Advogados
  • 27 de mai.
  • 3 min de leitura

(Correção do IRPF e tributação do Imposto Mínimo) - breves apontamentos sobre possíveis discussões, soluções e

omissões delas decorrentes.



Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 1.087/2025, de iniciativa do Presidente da República com o objetivo de corrigir a tabela progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF e instituir a tributação mínima de rendimentos recebidos por pessoas físicas superiores a R$ 50.000,00 por mês.

​          Caso o texto seja aprovado ainda este ano, a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual do IRPF começará a ser aplicada a partir de janeiro de 2026.

Deste modo, pela sua redação atual, não haverá incidência mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) dos rendimentos até R$ 5.000,00, abarcando essa isenção grande parte da população.

No cenário atual, a isenção da tabela do imposto de renda pessoa física restringe o benefício para quem ganha somente até R$ 2.259,20. Essa defasagem é histórica, sendo o ajuste considerado como medida de justiça fiscal.

Em contrapartida a essa desoneração a ser concedida, será aplicada aos mais ricos o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), tributando lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês.



Com relação ao redutor do imposto prevista no art. 16-B, verifica-se uma complexidade considerável senão vejamos:

“Art. 16-B. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, o Poder Executivo federal concederá redutor do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento do IRPFM de que trata o art. 16-A, na forma de regulamento.

 

Pela complexidade evidente, certamente implicará discussões em relação a sua redação. A título exemplificativo, citamos o cálculo da alíquota efetiva com base em demonstrações financeiras consolidadas (previstas no §5 do art. 16-B), visto que os investimentos em entidades coligadas não são consolidados por meio desta última. Logo, pode gerar distorções e duplas tributações.

Ainda, tendo em mente que a PL nº 1.087/2025 tributa apenas pessoas físicas que recebem lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 reais em um mesmo mês ou aquelas que receberem rendimentos totais superiores a R$ 600.000,00 no ano, haveria um aumento no planejamento tributário para mitigar ou diferir a tributação, principalmente por meio das holdings.

Já com relação aos lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, pelo Projeto de Lei fica designado expressamente o valor de retenção na fonte a uma alíquota de 10%.

Todavia, considerando que remessas ao exterior decorrentes de países com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, a alíquota incidente de IRRF era de 25%, fica em aberto como se dará a aplicação no presente caso (10% ou 25%).

Mas, se a norma entrar em vigor nos termos descritos, poderia se verificar oportunidades tributarias não somente em relação aos fatos acima descritos como outros no decorrer dos debates e transformações futuras do presente Projeto de Lei, podendo contar com a equipe tributária da Araúz Advogados para análise de suas operações.

 
 
 

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