Por Fabio Santos Rodrigues, advogado da Área de Responsabilidade Civil do Araúz
Não precisa ser muito observador para perceber que as “bets” (casas de apostas on-line) invadiram a sociedade de forma sorrateira e desenfreada, tomando muito espaço de todos os veículos de comunicação.
Hoje é impossível não se deparar com alguma casa de apostas fazendo propaganda. É a nova pandemia.
Assim, uma vez que a sociedade não consegue mais vetar a presença destas casas de apostas, tornou-se imperativa, ao menos, a sua regulamentação.
No caso do Brasil, essa regulamentação – e fiscalização – ficou a cargo da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), criada pelo Ministério da Fazenda, que já determinou as regras e as condições para obtenção da autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
Dentre elas, está a exigência que a empresa possua “sede e administração em território nacional”, bem como que possua “brasileiro como sócio de ao menos vinte por cento do capital social da pessoa jurídica” (Portaria da SPA-MF nº 827/2024).
Inclusive – e para o desapontamento daqueles que pensam que a fiscalização ficaria apenas no papel –, a Portaria da SPA-MF nº 1.475/2024 determinou que, a partir de 1º de outubro de 2024, “apenas pessoas jurídicas em atividade que tiverem apresentado o requerimento de autorização ao Ministério da Fazenda” poderão realizar a exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, e estabeleceu “o prazo até 10 de outubro de 2024 para que o levantamento dos depósitos possa ser feito no domínio de internet da pessoa jurídica em que foram realizados”.
Ou seja, desde o dia 11, as empresas de apostas que não solicitaram autorização poderão ter – se já não tiveram – o funcionamento suspenso pelo Ministério da Fazenda.
Sendo assim, se em um passado recente eventuais litígios com as casas de apostas eram um pesadelo jurídico por ser quase impossível superar a citação da empresa mantenedora do site em xeque – o que demandaria o custoso, complexo e vagaroso trâmite de uma carta rogatória –, hoje existe um futuro promissor para que eventuais responsabilizações sejam rápidas e facilmente alcançadas.
E aqui nem se está adentrando em questões éticas ou morais de se responsabilizar estas empresas por superendividamentos ou ruínas familiares, derivadas do vício em apostas, mas tão somente em questões contratuais puras, por exemplo, como um site que não permite o saque de determinado valor.
Antes da regulamentação – e da futura fiscalização –, caso uma pessoa ficasse com dinheiro “preso” em determinado site, por exemplo, restaria apenas sentar e chorar, pois, em regra, estas empresas ficam sediadas em “paraísos fiscais” no exterior, com endereço tão somente no papel, sendo praticamente impossível sequer conseguir citá-las, quiçá ser bem-sucedido em uma demanda que pretendesse a devolução de valores.
Agora, havendo exigência de estarem sediadas em território nacional, com sócio brasileiro, respeitando inúmeras leis e normativas, sob pena de terem as atividades suspensas/bloqueadas, indubitavelmente o futuro jurídico de responsabilização destas casas de apostas navegará por mares mais calmos.
Portanto, para o acalento do sofrido povo brasileiro que tanto gosta de fazer uma “fézinha”, se por um lado temos um vilão invadindo os seus lares, chancelado pelo Poder Público, ao menos o Poder Judiciário saberá em qual porta bater quando as demandas judiciais começarem a chegar. E vão chegar, pode apostar!
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