Por Fernando Henrique Luz, Advogado no Setor Direito Administrativo do Araúz Advogados
Permeadas por polêmicas, as famosas BETS se tornaram um fenômeno da realidade, com difícil ponto de retorno. São transcendentais à manutenção econômica de diversos setores da sociedade, promovendo patrocínios a clubes de futebol, canais em redes sociais, programas televisivos, dentre outros. No mesmo sentido, os jogos on-line tomaram conta de parte da rotina de muitos brasileiros, cada vez mais exigindo regulamentação e fiscalização compatíveis com tal importância.
Em dezembro de 2023 foi promulgada a Lei nº 14.790/2023, a qual também “Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa”. Esse novo diploma legal alterou a Lei nº 13.756/2018, que já tratava da destinação do produto de arrecadação das loterias, mas agora a torna mais abrangente, abarcando o regime jurídico das apostas.
A Lei nº 14.790/2023 estabeleceu definitivamente o termo distintivo das apostas legais, tratando-as como apostas de quota fixa, incluindo “eventos reais de temática esportiva” e “eventos virtuais de jogos on-line”, vide seu art. 3º, incisos I e II. No art. 29 §3º, a Lei nº 13.756/2018 passou a incumbir ao Ministério da Fazenda a competência regulamentar correlata. E por meio do Decreto nº 11.907/2024 criou-se a Secretaria de Prêmios e Apostas – SPA, vinculada ao Ministério da Fazenda, delimitando suas atribuições nos artigos 55 a 58.
Ato contínuo, por meio da Portaria SPA/MF nº 561/2024, estabeleceu-se a agenda para a completa regulamentação do setor, contendo onze itens, divididos em quatro fases de priorização, incluindo aspectos como forma de autorização para funcionamento, vinculação ao Sistema Financeiro Nacional e mediação por instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil, procedimentos sancionadores, requisitos prioritários ligados a prevenção à lavagem de dinheiro, parâmetros para promoção do jogo responsável, etc.
Mais recentemente, em 12 de julho de 2024, foi publicada a Portaria SPA/MF nº 1.143/2024, que “Dispõe sobre políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) e de outros delitos correlatos a serem adotados pelos agentes operadores de apostas que exploram apostas de quota fixa (...)”. As disposições dessa Portaria estarão válidas a partir de 1º de janeiro de 2025. Dentre os pontos de maior destaque da normativa, como obrigação dos operadores, verificam-se:
(i) Comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), habilitação e atualização de sistema vinculado, a fim de garantir o monitoramento das transações realizadas pelos seus operadores e seus usuários;
(ii) Adoção pelos operadores do sistema de políticas, procedimentos e controles para prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP, com requisitos e disposições específicas;
(iii) Realização de classificação de riscos dos usuários, apostadores, colaboradores, parceiros e prestadores terceirizados, a partir de critérios estabelecidos pelo Regulamento;
(iv) Implementação de procedimentos para cumprimento célere de eventuais designações e resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) para a indisponibilidade de ativos de pessoas sancionadas.
Todas as modificações relacionadas ao novo regime jurídico das apostas de quota fixa, possuirão prazos de adequação e transição delimitados a partir da própria Lei nº 14.790/2023, não inferiores a 6 (seis) meses. Ainda restam pendentes diversos aspectos regulamentares atrelados às apostas de quota fixa, que devem ser editados e publicados ao longo do ano de 2024. Essencial, portanto, que os operadores de apostas de quota fixa mantenham-se atualizados, em consultoria permanente a serviços jurídicos especializados e devidamente qualificados na área.
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