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Aeronaves de Propriedade Compartilhada Conforme o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil

Por Guilherme Reis Melo, estagiário do Setor Direito Societário em Araúz Advogados.


A modalidade de aeronave compartilhada é um benefício para aqueles que fracionam aeronaves com o intuito de haver redução dos custos operacionais referentes a propriedade que possuem. De acordo com a ANAC, esta modalidade é uma nova opção para o mercado de transporte aéreo em consonância com o “Programa Voo Simples”, lançado em outubro de 2020, com o objetivo de simplificar e desburocratizar a atividade da aviação geral e criar as condições adequadas para a maior competitividade no setor aéreo.


Os procedimentos para enquadrar na modalidade constam na Instrução Suplementar (IS) nº 91-013A, publicada em 03/09/2021 pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), onde a norma detalha as regras incluídas em fevereiro de 2021, na Subparte K do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 91.


Segundo as novas regras, os cotistas são compreendidos como os indivíduos ou entidades que possuem cotas de uma aeronave, diretamente ou por meio de cooperativas, e que tenham celebrado contratos específicos para aderir aos termos e condições do programa de compartilhamento.


Já o administrador é definido como a entidade que oferece aos cotistas os serviços de administração do programa e que será o responsável por atender aos requisitos do RBAC 91, e por exercer o controle operacional das aeronaves, mesmo quando o voo for realizado em benefício de um cotista.


Cabe salientar, entretanto, que a empresa deve possuir no mínimo duas aeronaves com ao menos um cotista em cada, pois o que caracteriza a empresa é a possibilidade ou facilidade de se verificarem as condições aeronavegáveis da aeronave, de operação etc., e o administrador do programa trabalha sempre no intuito de mitigar a assimetria de informações, o que não ocorreria na situação de haver uma aeronave apenas.


A regulamentação exige que seja firmado um contrato de administração com duração mínima de um ano entre os cotistas e o administrator do programa, estipula também que o contrato deverá abranger questões relativas aos serviços de administração, e a norma determina ainda o número máximo de cotistas, que poderá ser de 16, no caso de aeronave de asa fixa, ou 32, no caso de helicópteros.


Além destas exigências, a RBAC 91 veda o transporte remunerado de pessoas ou bens em voos do programa de propriedade compartilhada, mas permite o reembolso das despesas de um voo específico, que poderão englobar custos como combustível, despesas com a tripulação, hangaragem, seguro feito especialmente para o voo, tarifas aeroportuárias, alimentação, transporte terrestre de passageiros e tarifas de utilização de facilidades de navegação.


Tal regulamentação também incide na limitação das horas de voo utilizadas durante o período pelo cotista em aeronave do programa, pois não podem exceder o total de horas associadas com o número de cotas de sua propriedade.


Um ponto importante que poderá ser explorado pelos interessados no setor é o compartilhamento dos custos fixos, como por exemplo a contratação de pilotos e serviços de manutenção das aeronaves do programa.


A partir de agosto de 2022, todas operações de aeronaves compartilhadas deverão obrigatoriamente observar as novas disposições, ou aqueles que já operam aeronaves compartilhadas deverão apresentar a documentação para fins de adequação aos termos da subparte K até fevereiro de 2022.


O compartilhamento de aeronaves é, portanto, uma atividade regulada e sujeita à aprovação prévia da Anac, e as novas regras, que eram aguardadas com ansiedade pelo setor, contribuirão para a expansão da aviação executiva brasileira, permitindo reduzir custos e fortalecer um nicho de mercado com potencial significativo de desenvolvimento.

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