Por Nathiely Thomazini Vicente, Advogada no Setor Trabalhista do Araúz Advogados
Diante das inovações e modernizações nas relações de trabalho, alterações significativas nos modelos de contratação se tornaram necessárias, as quais, dentre elas, podemos destacar a terceirização.
Por terceirização temos: “transferir parte da atividade de uma empresa — a empresa contratante — para outra empresa inserida em sua cadeia produtiva, denominada contratada ou prestadora de serviço”[1]
Atualmente, a discussão acerca do tema vai além de uma visão tradicional quando apenas era limitada em analisar os requisitos do vínculo de emprego (pessoalidade, habitualidade/não eventualidade, onerosidade e subordinação).
Essa ampliação iniciou a partir das alterações trazidas com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), quando possibilitada a terceirização de atividades meio e atividades fim da empresa, mesmo que consideradas essenciais, oportunidade na qual o STF fixou a tese no julgamento da ADPF (Ação Direta de Constitucionalidade) n. 324/DF:
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
Nessa toada, também houve o julgamento do Recurso Extraordinário n. 958.252/MG (Tema 725 das Repercussões Gerais), com fixação da tese:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Ocorre que, além de divergências existentes dentro do próprio tema em si, o que se enfrenta atualmente são posicionamentos divergentes entre Tribunais Regionais e Tribunal Superior do Trabalho com a Suprema Corte.
No entanto, vale pontuar que, mesmo com o reconhecimento pelo STF, validando o fenômeno da terceirização e trazendo novas vertentes para as contratações, mantem-se incólumes os princípios fundamentais da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano, vetores da ordem econômica nacional (artigo 1º, inciso IV cc. artigo 170 da Constituição Federal), não precarizando as relações de trabalho, receio sustentado pela Justiça Trabalhista. [2]
Assim, parafraseando o juiz do Trabalho no TRT-RJ, Otavio Torres Calvet, tais receios ‘’não podem ocorrer com a mesma visão tradicional que inspirou o texto celetista em 1943, época em que vigorava a ideia de relações de trabalho duais, entre empregado e empregador.’’.[3]
Desse modo, o que se vê é o alinhamento da Suprema Corte com uma economia mais digital e dinâmica, flexibilizando a estrutura do vínculo empregatício, indo além dos princípios clássicos protetivos das relações de emprego, permitindo a possibilidade de que o trabalho não seja tão somente aquele amparado pela CLT.
[1] Trecho proferido no voto do Min. Luís Roberto Barroso na ADPF nº 324/DF (ADPF 324, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019)
Kommentare