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  • Arauz & Advogados

A Necessidade de Regulação do Mercado de Carbono

Por Rafaela Aiex Parra e Loris El Hadi Maestri, sócia e acadêmica de Direito em Araúz Advogados



Com aumento da emissão de gases de efeito estufa, a partir da década de noventa, o alerta às mudanças climáticas precoces passou a ser tema da agenda ambiental global, recebendo destaque no Protocolo de Quioto (1997) e, mais adiante, no Acordo de Paris (2015), estruturado durante a 21ª Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas.


Nesse período, por meio de uma Assembleia Geral, a ONU instituiu os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), em 17 diretrizes e 169 metas, a serem cumpridas nos 15 anos subsequentes, isto é, dentro da Agenda 2030. Dentre os objetivos, o de número 13, intitulado “Climate Action”, estabeleceu medidas urgentes no combate às mudanças climáticas, envolvendo, entre outras ações, a redução na emissão de gases de efeito estufa (os GEE).


Em meio aos debates levantados, as discussões ao mercado de carbono e sua regulação, tomaram o protagonismo durante a última edição da COP 25, em Madri, na Espanha. Ficou claro que a estratégia, aparentemente promissora na redução da emissão de gases poluentes na atmosfera, necessita de uma regulação política e jurídica, seja em esfera global quanto nos países signatários do Acordo de Paris, como é o caso do Brasil, que, dentre as Contribuição Nacionalmente Determinadas enviadas originalmente em 2016 e revistas em dezembro de 2020, possui metas relacionadas aos setores florestal, de transporte e logística, energia e bioenergia.


O que se espera é regular as transações estabelecidas através da precificação do carbono, transformando as unidades de tonelada do gás corresponde em créditos negociáveis, através do sistema Cap-and-Trade. Basicamente define-se, primeiro, uma meta de redução, depois, o governo estabelece um limite máximo de emissões permitidas (CAP) e esses CAPS são convertidos em permissões. Por fim, se iniciam as livres negociações no mercado, estando as empresas autorizadas a vender seus créditos excedentes.


No Brasil, a tendência de monetização do ativo ambiental, além de demonstrar grande potencial na redução de emissões globais de GEE, incentiva, por exemplo, o implemento de energias renováveis, que é um incentivo à descarbonização. A Política Nacional dos biocombustíveis (Lei n. 13.576/2017), atrelada à Política Energética Nacional Lei nº 9.478/1997), é um exemplo de norma aplicável ao tema no país.


Neste contexto leis como a 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC), o próprio Código Florestal (12.651/2012) e seus mecanismos de incentivo do Capítulo X, a recém sancionada Lei n. 14.119/2021 (Pagamento por Serviços Ambientais), além das políticas públicas como o Programa Floresta Mais do Ministério do Meio Ambiente (Portaria nº 288, de 2 de Julho de 2020), o Plano de Títulos Verdes para o Agronegócio, lançado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conjunto com a Climate Bonds Initiative (CBI), autoridade e única certificadora global de títulos verdes, além do Plano ABC – Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas Visando à Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura, despontam como integradores ao desenvolvimento do mercado de carbono neutro no Brasil.


Realidade em países como Estados Unidos, Japão, México e Chile, a positivação no Brasil se mostra necessária para a definição clara de regras de comércio, responsabilidades dos agentes, registro, monitoramento, tratamento fiscal para segurança jurídica à iniciativa privada e, por outro lado, contando com a intervenção do Estado vis-à-vis para garantir monitoramento, fiscalização e proteção ao equilíbrio ambiental e econômico.


O Brasil parte em uma posição privilegiada na monetização de ativos verdes, considerando ser um grande produtor de energias renováveis, possuir um enorme volume florestal - o que dispensaria a compra de créditos de outros países – e, ainda, ser signatário (com projetos em andamento) de acordos climáticos e de reflorestamento.


Mesmo com a carência de regulação jurídica, a movimentação privada, na indústria e agroindústria, toma fôlego e arranjos para atendimento aos critérios ESG exigidos e tornam-se realidade para o risk assessment e medidas premiais ao mercado de carbono neutro, com várias transações de venda e compra de créditos de carbono para compensação, inclusive através de ativos digitais, aumentam a cada dia, o que denota a importância de regulação da matéria.

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