top of page
  • Arauz & Advogados

A Medida Provisória 1108/2022 E Os Avanços Na Regulamentação Do Teletrabalho

Por Graziella de Miranda Cabral da Rosa, advogada do Setor Direito Trabalhista em Araúz Advogados.


Editada no dia 25/03/2022, a Medida Provisória 1108/2022 alterou regras celetistas para o regime de teletrabalho, seguindo uma tendência observada no mundo todo, principalmente após a necessidade repentina de adoção do regime de trabalho remoto em decorrência da pandemia da covid-19.


Embora o teletrabalho esteja previsto em lei desde 2017, com a edição da CLT através da Reforma Trabalhista, diversas eram as lacunas e questionamentos judiciais sobre a modalidade, gerando insegurança jurídica nas relações de trabalho. Assim, era imprescindível sua regulamentação, conforme abordamos anteriormente aqui.


E nesse sentido, a Medida Provisória 1.108/2022 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazendo uma nova definição de teletrabalho à luz da legislação, a regulamentação do trabalho híbrido, a autorização do teletrabalho para estagiários e aprendizes, a instituição do teletrabalho por produção ou tarefa, entre outros dispositivos.


Quanto à definição de teletrabalho, importante destacar que a nova redação do art. 75-B da CLT inclui a menção de que o teletrabalho é aquele prestado fora das dependências do empregador “de maneira preponderante ou não”, não deixando dúvidas de que o modelo de trabalho híbrido (presencial e remoto) encontra respaldo na legislação.


O §1º do art. 75-B deixa claro que o comparecimento na empresa, para realização de atividades específicas, não descaracteriza o trabalho remoto.


Ainda, fica autorizado o teletrabalho por produção/tarefa, sendo que nesses casos não será cobrado o controle da jornada de trabalho, desde que a produção seja entregue conforme acordado entre as partes.


Para aqueles empregados que laboram em regime de teletrabalho por jornada e, portanto, estão sujeitos ao controle de ponto, a novidade é de que a utilização de aplicativos e softwares fora da jornada de trabalho não configura tempo à disposição do empregador.


Quanto a localidade, a Medida Provisória prevê que ao empregado contratado em regime de teletrabalho se aplica a legislação e as normas coletivas relativas à base territorial do estabelecimento no qual esse está lotado. Isso se aplica inclusive àqueles que optam por realizar suas atividades fora do país, exceto se houver acordo em contrário entre as partes.


Estagiários e aprendizes também estão autorizados a laborar em regime de teletrabalho, desde que atendendo as disposições legais específicas.


Cumpre salientar que as empresas devem conferir prioridade na alocação em atividades que possam ser realizadas remotamente aos empregados com deficiência e àqueles com filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos.


Ressaltamos que a opção pelo regime de teletrabalho integral ou híbrido, e as previsões específicas quanto às atividades a serem realizadas devem constar expressamente no contrato de trabalho para que sejam plenamente válidas.


A Medida Provisória, publicada no dia 28/03/2022, já está em vigor agora passa para análise do Congresso Nacional para que seja considerada lei em definitivo, caso aprovada.



125 visualizações
bottom of page