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Arauz & Advogados

A (in)constitucionalidade da exigência de prova de regularidade fiscal para a homologação da R.J.

Atualizado: 20 de ago. de 2020

Por Danielle Dalledone, Advogada em Arauz & Advogados


A Lei nº. 11.101/05, também conhecida como legislação falimentar, tem como objetivo munir o ordenamento jurídico de regras que assegurem os direitos, muitas vezes conflitantes, dos envolvidos em uma situação de insolvência empresarial.


Nesse cenário, além de garantir a existência de um sistema seguro para os credores, busca-se também proteger e oportunizar o soerguimento da empresa que se demonstra economicamente viável.


O princípio da preservação da empresa restou consagrado pela legislação falimentar por meio do instituto da Recuperação Judicial, mecanismo destinado a promover a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, oportunizando o restabelecimento de sua função social como fonte produtora.


Desta forma, a Recuperação Judicial foi instituída para concretizar princípios decorrentes de ordem constitucional, como o da livre iniciativa, da valorização do trabalho humano e da função social da empresa, uma vez que o restabelecimento da empresa garante, além da preservação dos postos de trabalho e a proteção dos direitos dos credores, a circulação de renda e o pagamento de tributos.


Entretanto, se a Recuperação Judicial foi estabelecida com base em princípios constitucionais, torna-se importante avaliar se as normas que a regulamentaram equiparam o ordenamento jurídico de mecanismos eficientes para alcançar tal finalidade.


Não por outro motivo é que há, atualmente, inúmeras discussões no Judiciário sobre a constitucionalidade da exigência prevista no artigo 57, da Lei 11.101/2005, que prevê a obrigatoriedade de exibição de certidões negativas fiscais para a homologação do plano de recuperação judicial.


Trata-se de tema complexo, com opiniões divergentes em ambos os lados.


Para as Fazendas Públicas, referida exigência não se configura inconstitucional, pois a mera regularização dos tributos, à luz da proporcionalidade, revela solução que melhor dirime a colisão aparente entre o interesse público e os princípios que protegem a livre iniciativa da empresa.


Para as empresas recuperandas, a exigência contida no artigo 57 da Lei nº. 11.101/05, de apresentação de certidão de regularidade fiscal, caracteriza meio coercitivo do pagamento de tributos e ameaça a efetividade e o alcance dos objetivos que a lei propõe.


Se, por um lado, a elevada carga tributária brasileira, não raras vezes, é responsável pela situação de insolvência das empresas, por outro, admitir-se a exigência de regularidade fiscal como condição à homologação do plano de recuperação judicial, demonstra verdadeiro impeditivo de acesso ao instituto.


No aspecto prático, deve-se questionar se referida exigência se revela adequada à preservação da empresa ou se possui o efeito contrário, isto é, de obstar o acesso ao judiciário das empresas em situação de crise. Deve-se também questionar se a prova de regularidade fiscal para as empresas, em reconhecida situação de crise econômico-financeira, se revela razoável em negociações coletivas de débitos de natureza exclusivamente privada com os credores particulares.


Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão da interpretação divergente sobre o tema entre a 17ª e a 18ª Câmara Cível, instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), autos nº. 0035637-30.2019.8.16.0000, que está suspenso até o trânsito em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (IAI), autos nº. 0048778-19.2019.8.16.0000, em que se discute a inconstitucionalidade do artigo 57, da Lei 11.101/2005 e está com julgamento marcado para o dia 17 de agosto de 2020.


Em vista dos argumentos apresentados, deve-se aguardar a resolução dos conflitos e o posicionamento adotado pelo Órgão Especial no incidente de inconstitucionalidade, uma vez que a decisão afetará todas as empresas que estão aguardando a homologação do plano de recuperação judicial no Estado do Paraná.

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