A importância de um bom contrato para evitar litígios
- Araúz Advogados
- 31 de mar.
- 3 min de leitura
Por Clóvis Suplicy Wiedmer Filho do setor Civil do Araúz Advogados

Todas as pessoas, sejam físicas ou jurídicas, celebram negócios jurídicos diariamente, sobre distintos temas e diversas circunstâncias, gerando direitos, obrigações e deveres com possíveis consequências muitas vezes inimagináveis e nem mesmo pretendidas.
Diante disso, exsurge a necessidade de se conferir a devida segurança jurídica aos negócios, formalizando-os sempre que possível e com auxílio de profissionais experientes na área jurídica.
É sabido que a maior parte dos negócios jurídicos são celebrados de maneira informal e isso é suficiente para se ter plena validade sob o aspecto jurídico, porém a dinâmica das negociações efetivadas muitas vezes por meio de mensagens e poucos cliques podem gerar sérios riscos não apenas às próprias partes.
Há uma máxima de autoria desconhecida que diz que o contrato só serve para o caso de descumprimento das obrigações, o que certamente carrega uma grande dose de verdade na medida em que é no instrumento contratual que as partes buscam auxílio diante de certas situações que não eram desejadas quando das tratativas e da própria celebração do negócio.
Assim, é essencial que se tenha cautela em inserir disposições e regras claras acerca do negócio jurídico que está sendo celebrado, o que contempla não apenas as questões principais como objeto, prazos e valores envolvidos, mas é necessário deixar claras muitas outras questões de grande importância que, não raro, parecem ser esquecidas ou desmerecidas.
A falta de cuidado é um tanto quanto natural no início das relações, pois a empolgação de se celebrar um negócio gera, muitas vezes, a sensação de que não se deve propor a inclusão de cláusulas que podem contaminar um clima amistoso e, consequentemente, gerar desconfiança na parte adversa inclusive a ponto de desistir do negócio. Ledo engano! Na prática jurídica, percebe-se que é justamente neste momento da relação que as partes falham e, por isso, as divergências se acentuam e precisam ser levadas à discussão perante o Poder Judiciário.
Nota-se, então, que aquilo que era de interesse próprio das partes contratantes e que apenas a elas dizia respeito, passa a necessitar de uma intervenção estatal, de modo que os litigantes terão que se submeter à uma solução que, muito provavelmente, não será do contento de todos os envolvidos na relação contratual, seja pelo próprio resultado, pelo tempo necessário para um julgamento e/ou, ainda, pelos custos envolvidos em um processo judicial.
O legislador brasileiro, atento à necessidade de estabelecer regras para auxiliar na interpretação dos negócios jurídicos, contemplou alguns dispositivos legais com tal finalidade, mas também alertou no sentido de que “as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei”, conforme art. 113, § 2º, do Código Civil.
Ora, se às partes é dado tamanho direito, por qual razão não o exercer e, principalmente, de forma completa, sem deixar lacunas e margens para dúvidas, incertezas e distintas interpretações?
É importante destacar, ainda, que atualmente vige o princípio da mínima intervenção estatal às relações contratuais privadas, estando expresso no art. 421, parágrafo único, do Código Civil, que também contempla a excepcionalidade da revisão contratual, reforçando, portanto, que às partes compete o dever de tratar suas relações jurídicas com o devido cuidado.
Note-se, ainda, que especificamente com relação aos contratos civis e empresariais, o mesmo legislador tratou de estabelecer, no art. 421-A, do Código Civil, que se presumem “paritários e simétricos”, tendo garantido que as partes possuem o direito de definir parâmetros objetivos para “interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução” e de alocar os riscos, de modo que eventual “revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”.
Percebe-se, portanto, que a legislação não apenas confere um importante direito de as partes estabelecerem as regras a serem observadas na execução dos contratos, mas também alerta aos sujeitos da relação contratual que eles possuem um dever, muito importante, de cuidar das disposições contratuais que utilizarem, sob pena, inclusive, de inviabilizar uma revisão pelo Poder Judiciário. Em outras palavras, não será possível buscar uma alteração daquilo que foi previsto, bem ou mal, no instrumento contratual.
Em que pese o cenário legal estar bastante claro, inúmeras demandas judiciais são propostas diariamente para se buscar soluções que poderiam ser alcançadas nas próprias regras estabelecidas pelas partes no instrumento eleito para a celebração do negócio jurídico, mas, como assim não ocorreu a contento, estar-se-á diante de insegurança, incerteza, custos e, muito provavelmente, frustrações.
Então, para evitar que as relações jurídicas gerem riscos de litígios e, principalmente, de serem judicializadas, necessário de faz investir na cautela e estabelecer um regramento próprio completo, dotado de disposições que permitam às partes ter clareza acerca das obrigações, dos deveres, das responsabilidades e das consequências caso algo não ocorra como o esperado.
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